Processo 5012261-30.2026.8.08.0024
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 5012261-30.2026.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARIANA GONCALVES VALADÃO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, FILHA DE LEILA JAQUELINE GONCALVES VALADÃO E DE EDGARD MORAES VALADÃO, NASCIDA EM 12/08/1990 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado MARIANA GONCALVES VALADÃO acima qualificado, de todos os termos da r. decisões ID 93710994 e ID 93425600 dos autos do processo em referência. DECISÕES: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA (PRAZO: 05 DIAS) Medidas protetivas de urgência solicitadas e concedidas em sede de plantão judiciário/audiência de custódia. Promovo o lançamento do movimento "898" nos autos, para fins de controle e regularização no PJe. Intimem-se as partes para ciência da r.decisão de Id n° 93425600 (Endereço da Requerente - id n° 93656413. Caso a Defensoria Pública em defesa das vítimas não logre êxito em localizado o endereço atualizado do Requerido, excepcionalmente, intime-se via editalícia (prazo: 20 dias). A fim de preservar de forma mais efetiva a integridade física e psicológica da vítima, estabeleço, em adendo às medidas protetivas já concedidas, que o Requerido se abstenha de publicar em redes sociais/aplicativos de celular quaisquer tipos de comentários/imagens referentes à vítima e sobre as medidas protetivas ora fixadas, abstendo-se também de compartilhar com terceiros print's de conversas realizadas entre as partes. De outro lado, constato que o relato da vítima contempla situações de violência relacionadas a ela tão somente. Assim, revogo em parte a r.decisão concedidas em sede de plantão judiciário/audiência de custódia, tão somente no tocante à proibição de contato e aproximação com relação aos familiares da vítima e eventuais testemunhas, mantendo as demais determinações. Intime-se pessoalmente a Requerente a fim de também cientificá-la de que: a) deverá comparecer ao Grupo de Acolhimento e Orientação às Mulheres em Situação de Violência Doméstica, a ser realizado pela Equipe Psicossocial desta Vara no auditório da Casa do Cidadão de Vitória/ES (Bloco C, térreo), situado à Avenida Maruípe, n° 2544, Bairro Itararé, no DIA 06.04.2026, às 13:00 horas, ficando desde já cientificada que a lista de presença será encaminhada à Promotoria Criminal desta Vara Especializada, para as providências pertinentes; b) eventuais descumprimentos das medidas protetivas deverão ser comunicados mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher (DEPAM); c) na vigência das medidas protetivas, deverá evitar o contato ou aproximação com o Requerido, por qualquer meio, pois as medidas poderão ser revogadas, uma vez que a sua iniciativa de se aproximar do ofensor demonstra a ausência de temor em relação a ele e, a partir desse momento, as medidas de proteção não se revelam mais eficazes para evitar riscos eventuais que ainda possam subsistir;…
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