Processo 5012261-94.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012261-94.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Selvany Silva dos PrazeresAdvogado(a):Monique Pinheiro Trindade (OAB: Ac006699)Réu:Banco do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de Ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por SELVANY SILVA DOS PRAZERES em face de BANCO DO BRASIL SA. Alega a parte autora ter contratado junto à requerida três cartões de crédito nos quais já havia limites pré-aprovados no valor de R$ 8.826,00 (oito mil, oitocentos e vinte e seis reais) e que por imprevisão financeira não conseguiu arcar com o pagamento. Entende que o valor dos encargos praticados é abusivo, posto que muito acima dos juros médios praticados no mercado, conforme indicado pelo Banco Central. Nesse contexto, sob a alegação de que está sendo cobrado por valores com encargos abusivos, requer, liminarmente, que sejam suspensos os descontos relativos às faturas do contrato na conta bancária em sua titularidade; proibir o demandado de incluir anotações restritivas junto ao CPF do demandante até o término do processo; e fixar multa diária para o descumprimento. Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. DECIDO . Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos. Com efeito, neste momento processual, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pelo requerente. Isso porque, embora esteja pleiteando a revisão do contrato, bem como as taxas de juros aplicadas, não há como verificar se os valores calculados na petição inicial estão corretos, sem uma análise acurada do contrato, a qual deve estar necessariamente precedida do contraditório. Apesar de ter sido minudente em sua argumentação, não é possível, em juízo de cognição sumária, afastar aquilo que foi pactuado pelas partes no contrato. Por fim, os pedidos de tutela também carecem do risco de dano irreparável ao requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar a revisão dos valores do contrato, é inegável que no momento da contratação esta pode verificar o valor dos encargos. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de…
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