Processo 5012262-08.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012262-08.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : CELSO BUTZKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusula de juros remuneratórios, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo pessoal consignado celebrado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita ; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; (iv) existência de dano moral decorrente de conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o indeferimento da prova requerida foi legítimo: os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está fundamentada em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, apreciando as questões suscitadas dentro dos limites da lide. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e o consumidor não trouxe elementos suficientes para demonstrar a abusividade, conforme exige o STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 4. Ausente ato ilícito da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito ao cobrar encargos legitimamente contratados, não há dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Celso Butzke em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , nos termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO BUTZKE em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em razões ( evento 39, APELAÇÃO1 ), a parte…
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