Processo 5012262-43.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012262-43.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO(A) : Marcelo Harger (OAB SC010600) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BRUSTOLIN FORTI (OAB PR062732) ADVOGADO(A) : RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK (OAB SC051266) ADVOGADO(A) : PALLOMA MARIA THEOBALDO FADEL (OAB SC073283) ADVOGADO(A) : RAYANA MOREIRA DE ALCANTARAS (OAB SC048845) ADVOGADO(A) : CINTIA GOTTARDI (OAB SC042797) AGRAVADO : EDIELSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) AGRAVADO : JOYCE SEVEGNANI DE MOURA ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada em alegado vício construtivo consistente em deficiência no isolamento acústico de imóvel residencial, afastou a prejudicial de decadência arguida em contestação e determinou o prosseguimento da instrução com produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral está sujeita ao prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC aplica-se às hipóteses de exercício de direito potestativo relacionado ao vício do produto, não alcançando pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo apenas se submete à prescrição, observado o prazo decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. 4. Na hipótese, a causa de pedir deduzida na inicial funda-se em alegado defeito na execução da obra, consistente em deficiência no isolamento acústico do imóvel, sendo deduzido pedido de obrigação de fazer, com eventual conversão em perdas e danos, além de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. 5. A pretensão da parte autora possui natureza condenatória, não se confundindo com direito potestativo de redibição, abatimento do preço ou mera substituição do produto, de modo que não se submete à decadência. 6. Diante da ausência de arbitramento de honorários na decisão agravada, a fixação de honorários recursais é inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à incidência do regime decadencial em pretensão fundada em vício do produto. Sustenta que: "o acórdão recorrido afastou a decadência (art. 26 do CDC) sob o fundamento de que a demanda possuiria “natureza condenatória”. Todavia, a forma processual da tutela jurisdicional não altera a natureza material da relação jurídica controvertida. A causa de pedir continua sendo exclusivamente o…
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