Processo 5012263-19.2026.4.04.0000
TRF4 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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AGRAVO REGIMENTAL EM Revisão Criminal (Seção) Nº 5012263-19.2026.4.04.0000/RS RELATORA : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI REQUERENTE : MARIA TERESINHA ROSSI BOSCATO ADVOGADO(A) : CARLO VELHO MASI (OAB RS081412) EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido formulado em Revisão Criminal. A requerente foi condenada por crime contra a ordem tributária (Art. 1º, I, c/c Art. 12, I, da Lei nº 8.137/90), em continuidade delitiva, por fraudes na classificação fiscal e creditamento indevido de IPI. A Revisão Criminal, fundamentada no Art. 621, I, do CPP, alegou que o decreto condenatório seria manifestamente contrário à evidência dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) a existência de erro judiciário na condenação por crime tributário, em face das alegações de ausência de individualização da conduta, responsabilidade penal objetiva, inexistência de dolo, fragilidade probatória, distanciamento dos fatos e violação ao contraditório (Art. 155 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade por supressão da competência do Colegiado não prospera, pois o Regimento Interno do Tribunal confere ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente recursos ou ações manifestamente improcedentes ou contrárias a entendimento consolidado. O presente Agravo Regimental devolve toda a matéria à análise da Seção, suprindo qualquer questionamento sobre a colegialidade. 4. A Revisão Criminal é via excepcionalíssima, destinada a corrigir erros judiciários crassos, não se prestando para reexame subjetivo de provas ou para funcionar como uma "segunda apelação". A hipótese do Art. 621, I, do CPP exige que a condenação seja frontalmente incompatível com o acervo probatório, o que não se verificou no caso. 5. A condenação da requerente foi devidamente fundamentada no exercício de funções administrativas e financeiras relevantes na empresa, com plena ciência das operações fiscais fraudulentas e benefício direto da vultosa redução tributária, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva. 6. O dolo restou configurado pela manutenção voluntária de um sistema de creditamento indevido e classificação fiscal fraudulenta em benefício da empresa gerida pela ré. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o socorro a assessorias profissionais não autoriza o gestor a validar fraudes manifestas contra o erário, nem retira o nexo causal entre a gestão da empresa e o resultado tributário espúrio. 7. A alegação de fragilidade probatória e suposta violação ao Art. 155 do CPP é improcedente, pois a condenação amparou-se em robusta prova documental oriunda do Procedimento Administrativo Fiscal, devidamente submetida ao contraditório judicial, e no depoimento de testemunhas e auditores ouvidos sob o crivo da magistrada. A defesa não trouxe provas novas (Art. 621, III, do CPP) e o fato de a autoridade policial não ter indiciado a ré não vincula o Ministério Público nem o Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: 9. A Revisão Criminal não se presta a reexaminar provas e fatos já exauridos na ação penal, especialmente quando a condenação por crime tributário se baseia em provas robustas…
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