Processo 5012264-31.2026.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012264-31.2026.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012264-31.2026.8.21.0021/RS AUTOR : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CUNHA (OAB PR106806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA, com pedido de tutela provisória de urgência , ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , também qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), narra, em suma, que é sociedade seguradora e que, no exercício de suas atividades, celebrou contrato de seguro para cobertura total de riscos envolvendo o veículo FORD/KA SE 1.5 HA, Ano/Modelo 2014/2015, placa IWB0906, chassi nº 9BFZH55JXF8128857, de propriedade registral do Sr. Adriano dos Santos Martins. Relata que, em 18 de novembro de 2024, o referido veículo foi objeto de furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 10689/2024/100314. Diante da ocorrência do sinistro, a autora procedeu ao pagamento da indenização securitária integral ao segurado, no montante de R$ 36.668,00 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais), em 29 de novembro de 2024, sub-rogando-se, por força de lei e de contrato, em todos os direitos e ações relativos ao bem, o que a tornou sua legítima proprietária. A comprovação da transferência de propriedade, segundo alega, está materializada na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, assinada pelo antigo proprietário. Posteriormente, em 20 de dezembro de 2024, o veículo foi recuperado pela autoridade policial em Passo Fundo/RS, durante a prisão em flagrante de Gilberto Marques Soares de Souza, que o conduzia transportando grande quantidade de entorpecentes (264 kg de maconha) e com sinais de adulteração, como placa diversa. Tal fato deu origem à Ação Penal nº 5002100-41.2025.8.21.0021, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca, na qual o condutor foi condenado. Na sentença condenatória, foi decretada a perda do veículo em favor da União, decisão que transitou em julgado em 26 de agosto de 2025. A autora informa que, ao tomar conhecimento da recuperação do bem, protocolou pedido de Restituição de Coisa Apreendida (autos nº 5026678-68.2025.8.21.0021) perante o juízo criminal, o qual foi indeferido em 29 de agosto de 2025, justamente em razão do trânsito em julgado da decretação de perdimento. Sustenta, contudo, que, na condição de terceira de boa-fé e legítima proprietária, jamais foi citada, intimada ou de qualquer forma cientificada para integrar a lide penal, o que torna a decisão de perdimento ineficaz em relação à sua esfera patrimonial, por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Invoca, em seu favor, o disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, que trata dos limites subjetivos da coisa julgada, e o artigo 91, inciso II, do Código Penal, que expressamente ressalva o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé na decretação de perdimento de bens. Argumenta que o Ministério Público, no próprio incidente de restituição, opinou pela remessa da discussão sobre a propriedade ao juízo cível, nos termos do artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal, o que reforça a competência deste juízo para dirimir a controvérsia. Assevera que o veículo permanece depositado em pátio estadual, sob a posse direta do Estado do Rio Grande do Sul, o que justifica a sua inclusão no polo passivo da presente…

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