Processo 5012264-42.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012264-42.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012264-42.2025.4.04.7112/RS RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valacir Lescano Correa em face da Facta Financeira S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora alega a ocorrência de fraude em seu benefício previdenciário (NB 111.843.454-1), consistente na averbação de dois empréstimos consignados não solicitados junto à Facta Financeira em 02/06/2020. Os contratos impugnados são o de nº XXX.XXX.XXX-XX (R$ 15.081,46) e o de nº 0016020230 (R$ 498,61). O autor sustenta que os valores jamais foram creditados em sua conta corrente e que não reconhece as assinaturas nos supostos instrumentos contratuais. Citados, os réus apresentaram suas respostas. Em réplica, a parte autora impugna a assinatura lançada nos contratos. Relatado no essencial. Decido. 1.   P erícia  grafotécnica   Uma vez alegada a inautenticidade de uma assinatura, compete ao Juízo designar perícia para aferir a procedência da arguição, sendo o reconhecimento  ex officio  da falsificação medida absolutamente excepcional, não cabível no caso em tela. Nesse cenário, e tendo em vista a impugnação da parte autora aos documentos apresentados pela FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que questiona a veracidade da assinatura posta em contrato instrumentalizado em meio físico,  os documentos  originais  são imprescindíveis para a realização adequada da prova pericial.  Assim,  intime-se a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para ,  no   p razo de 15 (quinze) dias ,  depositar em Secretaria a  via original  do(s) seguinte(s) contrato(s)   evento 20, ANEXO2  e evento 20, ANEXO3 . A apresentação da documentação pode ser realizada em entrega presencial na Secretaria da Vara ou enviada por correspondência, nesse último caso, com responsabilidade exclusiva da demandada pelo efetivo recebimento até a data aprazada.  1.1  Fica desde logo o(a) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO cientificado(a) de que ,  caso não haja apresentação dos contratos,  o processo será resolvido mediante aplicação de regras processuais relativas ao ônus da prova e ao dever de guarda que recai sobre as instituições financeiras, aplicável ao caso . Depositado o contrato, proceda-se com os atos necessários à realização da prova, conforme item 2 e seguintes . Do contrário, decorrido o prazo sem aproveitamento,  venham os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram.   1.2   Cumprido o item 1.1 ,  determino a realização de  perícia  grafotécnica na via original  dos documentos acima referidos. Nomeio para o encargo, desde já, o Perito especialista em grafoscopia,   Eduardo Lima Silva ,  e-mail :  limasilv@cpovo.net . Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça,  os honorários periciais devem ser fixados no valor máximo da Tabela V da Resolução do CJF nº 305, de 07/10/2014. Todavia, considerando a complexidade da perícia e o grau de especialização do perito,  defiro,   excepcionalmente ,  a majoração dos  honorários  periciais  para 2 (duas) vezes o   valor máximo da tabela da Resolução n° 305/2014 do CJF, nos termos do…

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