Processo 5012264-88.2017.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5012264-88.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EDGAR ANTONIO ALVES DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MADEIREIRA PAUMAX LTDA., sucedida no curso do processo por EDGAR ANTONIO ALVES DO CARMO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme inicial, a parte autora questiona quatro contratos bancários firmados entre os anos de 2010 e 2015, sendo três de capital de giro e um de leasing. Sustenta a ocorrência de cobranças abusivas, destacando a aplicação de taxas de juros superiores às pactuadas, a prática de anatocismo e a cobrança indevida de encargos como IOF e tarifas administrativas. Afirma que tais práticas geraram um desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, apontando, com base em laudo técnico particular, divergências nos saldos devedores. Ao final, requer a revisão das cláusulas contratuais para afastar os excessos e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID 30676632. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que os recursos foram utilizados como insumo para a atividade empresarial da autora. Sustentou, ainda, a legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas e a validade da capitalização mensal. Defendeu a regularidade da utilização da Tabela Price, negando que o sistema implique em juros sobre juros. Refutou o pedido de repetição de indébito, alegando o exercício regular de direito e a estrita observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). O feito foi saneado, conforme decisão de ID 641160110, que afastou as preliminares de inépcia e indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixando como pontos controvertidos a abusividade das cláusulas e a divergência entre as taxas contratadas e as efetivamente cobradas. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O perito judicial apresentou o laudo no ID 4162278019, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Apresentou esclarecimentos complementares (ID 4799723040). Após a notícia da extinção voluntária da empresa autora, foi determinada e realizada a sucessão processual no polo ativo pelo sócio EDGAR ANTONIO ALVES DO CARMO, com a devida retificação dos registros sistêmicos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O processo foi declarado apto para julgamento de mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. As preliminares foram afastadas pela decisão de saneamento de ID 641160110. O caso concreto não se amolda à hipótese de relação de consumo. Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, a caracterização de consumidor exige que a parte adquira o produto ou serviço como destinatário final. No presente feito, a empresa autora contratou mútuo bancário para fins de capital de giro e leasing, utilizando o crédito como instrumento de fomento e insumo para sua atividade…
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