Processo 5012265-49.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5012265-49.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : NICOLE MACHADO CARDOSO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade, o que conduz à necessidade de análise do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De acordo com os supracitados dispositivos legais, três são os requisitos genericamente necessários para que o segurado faça jus a benefício por incapacidade, temporária ou permanente: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); e c) existência de incapacidade e seu grau de extensão. No caso dos autos, observo que a sentença abordou as questões de fato e de direito necessárias à solução do feito, fundando-se na conclusão do laudo pericial produzido em juízo, para consignar que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade: NICOLE MACHADO CARDOSO DA CUNHA requer, diante do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária que esteve a perceber. Contestação do INSS em evento 41, DOC1 , pugnando pela improcedência do pedido. Laudo pericial produzido em juízo e acostado aos autos no evento 21, DOC1 . Laudo complementar ao evento 33.1 . Este o suficiente relatório. Decido. Da incapacidade laborativa No que se refere ao quesito incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial acostado aos autos, evento 21, DOC1 , decorrente de exame médico realizado no dia 12/12/2025, aponta que a autora, vendedora autônoma e com 49 anos de idade, é acometido de (CID E14) - Diabetes mellitus não especificado; (CID I10) - Hipertensão essencial (primária); (CID H35.0) - Retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina; (CID H54.4) - Cegueira em um olho; (CID E11.2) - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações renais; (CID M19.9) - Artrose não especificada. Acerca da moléstia que acomete a autora, o perito fez as seguintes ponderações: “Nem o diagnóstico de diabetes mellitus nem o de hipertensão arterial sistêmica, de forma isolada, configuram incapacidade laborativa. A caracterização de incapacidade depende da demonstração objetiva limitações funcionais. A acvaliação pericial n~~ao identificou impedimentos para o exerciciod a função habitualmente exercida. Evetnsuais peridoso de descompensação da doença ou até mesmo complicações agudas ou crônicas devem ser…
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