Processo 5012266-95.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012266-95.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012266-95.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SUELI CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Maria Sueli Cardoso de Oliveira em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Sustenta a parte autora, na petição inicial (ID 83443250), que é pensionista do INSS e que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, iniciados em março de 2024, no valor de R$ 145,14. Afirma, ainda, que os descontos, conforme os extratos anexados (ID 83443962 e ID 83443964), decorrem de uma Reserva de Margem Consignável (RCC) atrelada a um cartão de crédito que aduz nunca ter solicitado ou recebido. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão de ID 87458581 indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e instou a parte autora a recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora, regularmente intimada, recolheu as custas iniciais conforme documentos de IDs 87873211 e 87873212. Com o recolhimento das custas iniciais, este juízo apreciou a tutela provisória de urgência, deferindo-a, além de ter decretado a inversão do ônus da prova (ID 87889561). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 90342433). Em sua defesa, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais, refutando a tese de fraude. Alegou a regularidade da contratação, sustentando que a requerente celebrou o contrato de forma eletrônica e anuiu com os seus termos. Para comprovar suas alegações, a ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário - CCB (ID 90342436), o termo de consentimento e uso (ID 90342437 e ID 90342438), a instrução normativa 100 assinada (ID 90342439), o histórico da assinatura eletrônica (ID 90342440) e o comprovante de transferência bancária do valor disponibilizado (ID 90342441), além de documento pessoal da autora (ID 90342434). A autora manifestou-se em sede de réplica (ID 91685044), reiterando, em essência, os argumentos vertidos na exordial. Este juízo instou as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendiam produzir (ID 91690389), oportunidade em que tanto a parte autora quanto a parte ré postularam pelo julgamento da demanda (ID 93461141 e 93712615). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados