Processo 5012267-63.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5012267-63.2026.8.24.0033/SC AUTOR : ADRIANE SAMBAQUI GRUBER ADVOGADO(A) : THIAGO DE SENE PEREIRA (OAB SC060784) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADRIANE SAMBAQUI GRUBER em face de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a parte autora, como causa de pedir que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Unimed Grande Florianópolis, estando regularmente vinculada ao contrato nº 9098601, plano denominado “Uniflex Estadual - ENF” e que foi diagnosticada com neoplasia maligna de ovário (CID-10: C56), em estágio avançado, submetida a tratamento cirúrgico e quimioterápico. Posteriormente, apresentou evolução com recidiva da doença, com sinais compatíveis com carcinomatose peritoneal (CID-10: C78.6), condição já previamente observada em procedimento cirúrgico anterior e que importa em progressão da doença com disseminação peritoneal, configurando cenário de alta complexidade oncológica, com risco significativo de rápida progressão e piora prognóstica caso não haja intervenção terapêutica adequada em tempo oportuno. Para tratamento da moléstia, foi indicada a realização de tratamento cirúrgico citorredutor associado à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC), incluindo cirurgia de citorredução máxima, linfadenectomia e aplicação de quimioterapia aquecida diretamente na cavidade abdominal. Contudo, a operadora negou cobertura do procedimento sob o fundamento de que o tratamento não consta do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Como tutela de urgência, pleiteou que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento indicado, com realização de cirurgia citorredutora associada à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC), vedada qualquer limitação, exclusão ou fragmentação da cobertura, abrangendo todos os procedimentos, materiais, medicamentos (inclusive quimioterápicos), insumos, taxas hospitalares, internação, eventual suporte em unidade de terapia intensiva e demais despesas necessárias à integral execução do tratamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. É o relatório. II. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direito deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil . São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput , I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a…
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