Processo 5012268-15.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012268-15.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012268-15.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : VALDEMAR MACHADO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, declarando a nulidade do seguro prestamista e condenando à devolução de valores pagos. A parte autora busca a revisão dos juros remuneratórios, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (iii) a possibilidade de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Acolhe-se a preliminar de nulidade parcial da sentença, pois o juízo decidiu além dos limites da lide ao declarar a nulidade do seguro prestamista, matéria não objeto dos pedidos formulados na petição inicial. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é reconhecida, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, mas a taxa de juros remuneratórios pactuada não diverge significativamente da taxa média de mercado, não configurando abusividade. 3. A manutenção da legalidade dos juros remuneratórios e o afastamento da condenação relativa ao seguro prestamista prejudicam o pedido de repetição de indébito. 4. A descaracterização da mora não se aplica, pois não se constatou abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato. 5. A ausência de ato ilícito ou abusividade contratual por parte da instituição financeira impede a condenação por danos morais, devendo a improcedência do pedido ser mantida. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de nulidade parcial da sentença acolhida. Recurso provido em parte para decotar da sentença o capítulo que declarou a nulidade do seguro prestamista e a respectiva condenação à devolução de valores. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença (Evento 40) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por  VALDEMAR MACHADO DE OLIVEIRA , que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos do dispositivo: "POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos intentados por  VALDEMAR MACHADO DE OLIVEIRA  em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:  a) DECLARAR a NULIDADE do seguro prestamista; d) CONDENAR a parte demandada a devolver o valor de R$ 419,92 já calculado na forma dobrada corrigido monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária…

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