Processo 5012269-14.2022.4.04.7001

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012269-14.2022.4.04.7001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012269-14.2022.4.04.7001/PR REQUERENTE : JOAO BATISTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : WAGNER DE OLIVEIRA BARROS (OAB PR013683) DESPACHO/DECISÃO 1. Requer a parte autora a reemissão de GPS para complementação das contribuições previdenciárias relativas ao períodos de 01/02/2011 a 30/06/2013, 01/08/2013 a 30/04/2016 e 01/04/2019 a 30/04/2019 ( evento 110, PET1 ). Requer ainda que seja deferido o parcelamento da PS de maior valor. 2. A Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabeleceu nos seguintes dispositivos que: Art.   2 o   Além   das   competências   atribuídas   pela   legislação   vigente   à   Secretaria   da   Receita   Federal,   cabe   à   Secretaria   da   Receita   Federal   do   Brasil   planejar,   executar,   acompanhar   e   avaliar   as   atividades   relativas   a   tributação,   fiscalização,   arrecadação,   cobrança   e   recolhimento   das   contribuições   sociais   previstas   nas   alíneas   a ,   b   e   c   do   parágrafo   único   do   art.   11   da   Lei   n o   8.212,   de   24   de   julho   de   1991 ,   e   das   contribuições   instituídas   a   título   de   substituição. Art.   5 o    Além   das   demais   competências   estabelecidas   na   legislação   que   lhe   é   aplicável,   cabe   ao   INSS: I.calcular   o   montante   das   contribuições   referidas   no   art.   2 o   desta   Lei   e   emitir   o   correspondente   documento   de   arrecadação,   com   vistas   no   atendimento   conclusivo   para   concessão   ou   revisão   de   benefício   requerido. Há disposição em Instrução Normativa do INSS possibilitando parcelamento de valor a ser indenizado, art. 104 da IN 128/22. Entretanto, deixa claro que o requerimento deve ser direcionado à Receita Federal do Brasil. Assim, indefiro o pedido da parte autora quanto ao ponto. Nesse sentido: MENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 11/1991. SENTENÇA CONDICIONAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EMISSÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. O recolhimento obrigatório de contribuições para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência após 1-11-1991, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e do art. 60, X, do Decreto 3.048/99, é necessário na aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a compensação financeira referente ao pagamento das contribuições em atraso implicaria decisão condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. 4.  É cabível a emissão do correspondente documento de arrecadação pelo INSS, todavia, a possibilidade de parcelamento do débito deve ser requerida perante à Receita Federal do Brasil. Lei…

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