Processo 5012269-66.2025.8.21.0028
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012269-66.2025.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : DACIO JESUS DE AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBERTO HEINEN OST (OAB RS126509) ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUSPENSÃO PELA LEI Nº 14.010/2020. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão formulada em ação de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, relativa a descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmado em 21/10/2015, e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral está prescrita, considerando a data de assinatura do contrato, o prazo prescricional decenal e a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão fundada em cobrança indevida decorrente de relação contratual prévia e eventual repetição de indébito, pois essa hipótese não se enquadra como enriquecimento sem causa. 4. O termo inicial do prazo prescricional decenal, em ações revisionais de contrato bancário que discutem a legalidade das cláusulas pactuadas, corresponde, em regra, à data da assinatura do contrato. 5. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 prorroga o termo final do prazo decenal originalmente encerrado em 21/10/2025, razão pela qual a prescrição não estava implementada quando a ação foi ajuizada em 07/11/2025. 6. O afastamento da prescrição impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 487, II, e 932, V; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CDC, art. 27; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1.820.408/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/10/2019, DJe 30/10/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que, nos autos da ação de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco BMG S.A., reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais , a parte autora sustenta que não se implementou a prescrição, pois a relação discutida seria de trato sucessivo, envolvendo descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Defende que o prazo prescricional deve ser contado do último desconto indevido ou, subsidiariamente, que seja aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, limitada às parcelas anteriores ao quinquênio. Ao final, requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à…
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