Processo 5012270-11.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5012270-11.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : CLAUDIO PINZON ADVOGADO(A) : ANGELICA SILVA ALVES (OAB GO035264) ADVOGADO(A) : KARINA DE MELLO (OAB PR103263) ADVOGADO(A) : VITOR GUSTAVO ZANELATTO DE PAULA (OAB PR103490) ADVOGADO(A) : WOYGLIANA DEITOS BOSCO BARP (OAB PR106885) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZILOTTI (OAB PR030077) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : FARMACIA DA FAMILIA NORTE LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ANGELICA SILVA ALVES INTERESSADO : ROSICLER APARECIDA PINZON ADVOGADO(A) : ANGELICA SILVA ALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que o ato judicial recorrido possuiria natureza de mero despacho ordinatório, sem carga decisória. O embargante sustenta a existência de contradição interna, argumentando que a decisão embargada reconheceu expressamente que o juízo de origem "julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade", o que configuraria um pronunciamento de mérito dotado de carga decisória, e não um simples impulso processual de remessa à contadoria. Enfatiza a inaplicabilidade dos precedentes citados no decisum monocrático, uma vez que naqueles casos o magistrado apenas determinou a apuração de valores, enquanto no caso concreto houve o acolhimento parcial de teses da exceção de pré-executividade e a fixação de parâmetros específicos para o cálculo, como a manutenção de juros e capitalização mensal. Argumenta que, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, as decisões interlocutórias em fase de execução são recorríveis de imediato para evitar que a parte aguarde indefinidamente uma homologação futura baseada em critérios que reputa ilegais. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A decisão embargada assim dispôs ( evento 3, DESPADEC1 ): "(...) Pois bem. O entendimento desta Relatora é no sentido de que a decisão agravável é aquela que homologa os cálculos, indicando o valor pelo qual a execução/cumprimento de sentença irá prosseguir. A decisão agravada apenas determinou a realização de novos cálculos. Ora, é cediço que o despacho que determina a elaboração de novos cálculos não contém carga decisória, ao contrário da decisão que homologa os valores devidos. Assim, não é cabível o agravo de instrumento em face de despacho com caráter ordinatório, ressaltando-se que o agravante terá a oportunidade de recorrer da decisão que deliberar sobre os novos cálculos, homologando-os ou não. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. INEXISTÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. 1. O despacho do juiz que determina a remessa do feito ao Contador e dá orientações sobre os critérios de cálculo não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível. 2. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5011817-89.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. 1. Nos autos originários, limitou-se o Magistrado a determinar a remessa dos autos à Contadoria…
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