Processo 5012270-56.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012270-56.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Waldemir Lima dos SantosExecutado:Banco C6 Consignado S.a. DESPACHO/DECISÃO VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), sob inspiração da disciplina dos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA do credor WALDEMIR LIMA DOS SANTOS (evento 1), pois, com efeito, vista e isolada a controvérsia dos autos, ponderadas as alegações iniciais e examinados os documentos acostados (anexo 3-18), vislumbro o quanto basta a evidência de probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica) e, ainda, o perigo de dano e até o risco ao resultado útil do processo (a prática de cobranças e, ou, descontos indevidos, de acordo com as regras de experiência comum, enseja a ocorrência de dano e ameaça a utilidade do processo) e, assim, ordeno ao devedor BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que proceda de imediato ou, no máximo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da presente ordem judicial, sob pena de cominação de multa diária, à suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento do credor (R$ 1.123,25), em questão, até decisão final. Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 ( LJE ) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável ( CPC ), a pretensão da parte credora de execução do título judicial e, assim, ordeno a citação da parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido ( CPC , art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos ( CPC , art. 525, caput ) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição e, por fim, indefiro, com fundamento no art. 55, da LJE, eventual pedido de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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