Processo 5012270-69.2024.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012270-69.2024.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012270-69.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado: Aloizio Faria de Souza Filho - OAB ES10041 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB ES37585 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 19016466) em razão da DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. 18531220), que não conheceu do Recurso de APELAÇÃO CÍVEL (id. 18340336) interposto em face da SENTENÇA (Id 18340335) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPARI - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL ajuizada em face de AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo decisum houve por pronunciar “OFÍCIO A DECADÊNCIA do direito do Banco Autor à renovação compulsória do contrato de locação para o período pretendido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 487, II do CPC c/c § 5º do Art. 51 da Lei nº 8.245/91. Ante o princípio da sucumbência, condeno o banco demandante no pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários, eis que a citação da empresa ré sequer foi ordenada por este juízo.” Irresignada, a parte Recorrente aduz, em apertada síntese, que a Decisão Monocrática “foi omissa ao não arbitrar a verba honorária devida aos advogados da Embargante, em clara violação ao disposto no artigo 85, § 1º e § 2º, do CPC, e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.” Regularmente intimada, a parte Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 20067475), pugnando pelo desprovimento dos Aclaratórios. É o relatório, no essencial. DECIDO. A propósito, a Decisão Monocrática objurgada ostenta seguinte teor, in litteris: “DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S.A. formalizou a interposição de APELAÇÃO CÍVEL (id. 18340336) em razão da SENTENÇA (Id 18340335) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPARI - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL ajuizada em face de AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, cujo decisum houve por pronunciar “OFÍCIO A DECADÊNCIA do direito do Banco Autor à renovação compulsória do contrato de locação para o período pretendido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 487, II do CPC c/c § 5º do Art. 51 da Lei nº 8.245/91. Ante o princípio da sucumbência, condeno o banco demandante no pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários, eis que a citação da empresa ré sequer foi ordenada por este juízo.” Irresignado, o Recorrente sustenta, em apertada síntese, que a Sentença ilustra interpretação equivocada acerca da incidência do prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, para a propositura da Ação Renovatória, sustentando que a contagem deve ser realizada em meses, e não em dias, e que a demanda foi ajuizada tempestivamente no mês limite de dezembro de 2024, respeitando o interregno legal. Regularmente intimada, AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, ofereceu Contrarrazões (Id 18340339), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do Recurso diante de manifesta…

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