Processo 5012271-38.2023.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5012271-38.2023.8.24.0023/SC APELADO : CONSTRUTORA WDD LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Florianópolis contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela Construtora WDD Ltda. , para condenar o ente público ao pagamento dos encargos moratórios (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, pro rata die ) incidentes sobre o valor principal da Nota Fiscal n. 4355 (R$ 289.999,64), pelo período do atraso de 2 (dois) dias (de 09/11/2021 a 11/11/2021). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer mora administrativa no pagamento da Nota Fiscal n. 4355. Argumenta que o prazo contratual de 30 (trinta) dias não deve ser contado da data da medição dos serviços, mas da emissão e apresentação da correspondente nota fiscal, ocorrida em 03/11/2021. Afirma que a Administração Pública não poderia efetuar o pagamento sem a prévia apresentação do documento fiscal e que a quitação realizada em 11/11/2021 ocorreu apenas 8 (oito) dias após sua emissão, inexistindo atraso apto a justificar a incidência de encargos moratórios. Ao final, pugna ( evento 86, APELAÇÃO1 , origem): 1) Seja o presente recurso de apelação CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO para reformar a r. Sentença, a fim de afastar a condenação do ente público ao pagamento de encargos moratórios referentes à Nota Fiscal nº 4355, reconhecendo-se que o pagamento ocorreu dentro do prazo regulamentar contado da emissão/apresentação do documento fiscal, julgando-se, via de consequência, TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais; 2) Seja mantido o indeferimento da alteração da causa de pedir promovida em réplica, por violação ao art. 329, II, do CPC; 3) Seja a apelada condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contrarrazões foram apresentadas ( evento 93, CONTRAZAP1 , origem). Regularmente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por não vislumbrar hipótese enquadrável nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 do Código de Processo Civil, devolvendo os autos sem pronunciamento acerca do mérito recursal ( evento 10, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A tese…
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