Processo 5012271-39.2022.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012271-39.2022.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012271-39.2022.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : QUENIA ROSANA BARBOSA LINHARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : CAMILA DOS SANTOS MARTINS (OAB RS124378) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria. A sentença reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 da EC nº 103/2019), indeferiu aposentadoria especial e danos morais, e fixou honorários sucumbenciais recíprocos. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de 01/03/2006 a 29/05/2020, alegando insuficiência de prova para agentes químicos e metodologia de ruído. A autora recorre da condenação em honorários e pede a implantação imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades exercidas entre 01/03/2006 e 29/05/2020, em razão da exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos e graxas); (ii) a adequação da distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) a possibilidade de implantação imediata do benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão manteve o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos e graxas, mesmo com menção genérica. Fundamentou-se na jurisprudência que permite avaliação qualitativa para esses agentes, especialmente quando listados como insalubres na NR-15 ou cancerígenos pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, e na presunção de nocividade quando indicados pelo empregador em documentos técnicos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o Tema 534 do STJ. 4. A sentença foi mantida quanto à aferição do ruído. Para períodos posteriores a 18/11/2003, o limite de tolerância é de 85 dB. Embora o Nível de Exposição Normalizado (NEN) seja o critério preferencial (Tema 1083 do STJ), na sua ausência, o nível máximo (pico de ruído) pode ser adotado. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar todos os danos causados pelo ruído, conforme Tema 555 do STF. 5. O recurso adesivo da parte autora, que buscava a reforma da distribuição dos honorários advocatícios, foi desprovido. A sentença foi mantida, pois a autora decaiu do pedido de indenização por danos morais, justificando a sucumbência recíproca e a distribuição dos honorários (80% a favor da autora e 20% a favor do INSS), nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 6. Foi deferida a tutela específica para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo de 30 dias para o INSS (ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada). 7. De ofício, foram adequados os consectários legais. A correção monetária seguirá o INPC a partir de 04/2006 para benefícios previdenciários (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art.…

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