Processo 5012274-45.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012274-45.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012274-45.2025.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: 3C GAMING LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por 3C GAMING LTDA., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando a manutenção do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de 60 meses, afastando-se a revogação imposta pela Lei nº 14.859/2024, as disposições da IN RFB nº 2.114/2022 e os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. A liminar foi indeferida (id 340317877). O Juízo de 1º grau denegou a segurança (id 340317986). A impetrante apela, sustentando, em síntese, que houve violação ao art. 178 do CTN, tendo em vista que a redução das alíquotas instituída pelo PERSE é uma isenção condicionada e por prazo determinado. Alega que o atingimento do teto de gastos não foi efetivamente demonstrado pelo ADE RFB nº 02/2025. Aduz, ainda, que deve ser observada a anterioridade tributária e que as disposições da IN RFB nº 2.114/2022 violam o princípio da reserva legal e da segurança jurídica (id 340317990). Com contrarrazões (id 340317993), vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (id 340483934). É o relatório. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932, inc. IV e V, do Código de Processo Civil. A impetrante busca a fruição do benefício fiscal da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de 60 meses, afastando-se a revogação imposta pela Lei nº 14.859/2024 e os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19". No art. 4º da Lei, previu-se a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção dos efeitos da norma. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/2023, que revogou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, produzindo efeitos a partir de 01/01/2025 para o IRPJ e a partir de 01/04/2024 para as contribuições sociais CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Sobre a possibilidade de revogação de isenção, o artigo 178 do CTN assim dispõe: Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Por sua vez, o art. 104 do CTN estabelece que: Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os…

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