Processo 5012274-72.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012274-72.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5012274-72.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENERVAL DE ALMEIDA REQUERIDO: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO - SP161667 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por DENERVAL DE ALMEIDA em face de ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., na qual pleiteia a restituição integral do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pago a título de lance em contrato de consórcio, sob o argumento de que, após a exclusão do grupo consorcial, a requerida se recusou a devolver a quantia integral, oferecendo restituição irrisória. Aduz o autor que, em abril de 2023, aderiu a contrato de consórcio administrado pela requerida, conforme Contrato nº 000100091185, comprometendo-se ao pagamento das parcelas mensais e à possibilidade de ofertar lance. Relata que efetuou lance no valor de R$ 15.000,00, devidamente aceito e incorporado ao contrato. Ocorre que, em razão de reajustes posteriores no valor das parcelas, o contrato tornou-se financeiramente inviável, motivo pelo qual tentou, sem sucesso, renegociar as condições contratuais. Diante da inadimplência superveniente, foi excluído do grupo consorcial. Após a exclusão, o autor solicitou o reembolso do valor pago como lance, sendo informado pela requerida de que apenas R$ 2.000,00 seriam restituídos, sem apresentação de justificativa clara. No ano de 2025, buscou solução administrativa junto ao PROCON, conforme espelho de reclamação (ID 83459949), novamente sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 90777923), na qual não arguiu preliminares processuais, sustentando, no mérito, que a retenção parcial do valor do lance decorre de cláusulas contratuais e da legislação específica do sistema de consórcios, afirmando que o lance representa antecipação de parcelas e está sujeito às regras de devolução previstas no contrato e no regulamento do grupo. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço prestado pela administradora de consórcios, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Esclareço que o pedido de restituição de R$ 15.000,00 refere−se ao Contrato nº 0100091192 (Grupo 525, Cota 605−01). Embora o autor tenha aderido a dois contratos simultaneamente em 17/04/2023, a defesa demonstra que o valor de R$ 15.000,00 pago especificamente a título de lance foi alocado à cota 605-01 (que possui um crédito original de R$43.000,00). Quanto ao pedido de restituição imediata, o contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008 (firmado em 2023). Conforme os artigos 22 e 30 da referida lei, o consorciado excluído tem direito à restituição mediante contemplação por sorteio nas assembleias mensais ou, caso não seja sorteado, após o encerramento do grupo. O STJ, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a devolução não é imediata. Quanto ao momento da restituição, o STJ, no Tema Repetitivo 312 (REsp 1.119.300/RS), consolidou que a devolução deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo.…

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