Processo 5012275-24.2024.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012275-24.2024.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 5012275-24.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RENE FERREIRA REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE MACHADO DE AZEVEDO DANTAS - ES23984, VICTOR RIZO SCHIAVO - ES25909 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 SENTENÇA - CARTA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação. O requerente ajuizou a presente ação alegando que, em maio de 2023, compareceu à clínica odontológica requerida (Kalil & Von Held Odontologia LTDA) para realizar um orçamento de tratamento dentário. Informa que forneceu cópias de seus documentos pessoais exclusivamente para fins de análise de crédito e simulação de parcelas. Contudo, por razões financeiras, optou por não contratar o serviço. Apesar da ausência de contratação ou de assinatura de qualquer instrumento, o autor foi surpreendido com a restrição de seu crédito junto aos órgãos de proteção ao consumo (SPC/SERASA), em virtude de um contrato de financiamento gerado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. no valor total de R$ 13.983,82, fracionado em parcelas de R$ 559,32. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a baixa da negativação. A requerida Odontocompany Franchising S.A. contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando autonomia jurídica em relação à franquia local [source: 1]. No mérito, as rés defenderam a regularidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Odontocompany Franchising) A preliminar aventada pela franqueadora não merece prosperar. Aplicando-se a Teoria da Aparência e as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento e se beneficiam do uso da mesma marca e prestação de serviços respondem solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). O autor buscou o atendimento atraído pela reputação da marca "Odontocompany", restando configurada a legitimidade passiva da franqueadora. Rejeito a preliminar. Do Mérito A lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, figurando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços. Decretada a inversão do ônus da prova, competia às rés demonstrar a regularidade da contratação, juntando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, ou comprovação inequívoca de sua anuência digital e consciente em relação ao financiamento bancário de R$ 13.983,82. Desse ônus, contudo, os requeridos não se desincumbiram. Os prints de conversas de WhatsApp colacionados aos autos corroboram a versão autoral de que houve expressa recusa na continuidade do tratamento por falta de condições financeiras [source: 1]. A mera entrega de documentos para fins de simulação de crédito não autoriza a abertura compulsória e unilateral de financiamento bancário. Portanto, diante da ausência de consentimento válido (infração ao art. 104 do Código Civil), o negócio jurídico é inexistente. Por conseguinte, as cobranças perpetradas são ilegítimas e a restrição de crédito é…

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