Processo 5012276-96.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012276-96.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012276-96.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO SUCEDIDO: IVAN DIMOFSKI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELOISA HELENA LOURENCO DIMOFSKI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GISELE FERREIRA DE SOUZA TELEGINSKI - PR65823-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GISELE FERREIRA DE SOUZA TELEGINSKI - PR65823-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELOISA HELENA LOURENCO DIMOFSKI SUCEDIDO: IVAN DIMOFSKI RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 350135405, que negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 25.02.1976 a 09.10.1981 e 23.07.1990 a 15.04.1992 e fixar a sucumbência recursal. Em suas razões de agravo, a autarquia alega que os PPP’s não foram emitidos pelo responsável legal por prestar as informações da empresa. Refuta, ainda, a possibilidade de enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor como especiais por ausência de previsão legal. Indica a necessidade de quantificação dos agentes químicos tais como hidrocarbonetos aromáticos, em especial os óleos minerais. Não foram apresentadas contrarrazões de recurso. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 350135405): “Do ruído No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831.1964 até 05.03.1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172.1997, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882.2003, em 19.11.2003. Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882.2003, ao limite de exposição a ruído no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882.2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8.2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172.1997 e Anexo IV do Decreto 3.048.1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882.2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19.12.2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5.4.2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882.2003 (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). Precedentes citados:…

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