Processo 5012277-19.2024.8.08.0035

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012277-19.2024.8.08.0035
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal - Gabinete 2
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5012277-19.2024.8.08.0035 Origem: Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível RECORRENTE: PAULO GRIJO ABOUDIB. RECORRIDO: CASA SENIOR CENTRO DE CONVIVENCIA E PERMANENCIA PARA IDOSOS LTDA. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, conforme intimação prévia. - PROJETO DE VOTO- Relator: Dr. Gustavo Henrique Procópio Silva Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE) e voto com fundamentação sucinta, na forma de ementa (Lei 9.099/95, art. 46). Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade. Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASA DE REPOUSO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DE IDOSO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMUNICAÇÃO REALIZADA AO RESPONSÁVEL CONTRATUAL. RESTRIÇÃO DE VISITAS JUSTIFICADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Em apertada síntese, o autor sustenta que o seu pai se hospedou na casa de repouso requerida e visando não o aborrecer, resolveu respeitar a sua decisão, mesmo não concordando com tal atitude. Acrescenta que tentou realizar visita ao seu pai no mês de janeiro de 2022, que, no entanto, foi frustrada pela Ré em razão da pandemia por Covid – 19 à época, sendo surpreendido meses depois com a notícia tardia do falecimento do seu genitor, imputando à Ré tratamento negligente e omisso dispensado ao seu pai, além de falha por não ter-lhe comunicado sobre o ocorrido. Pugna, nestes termos, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença objurgada julgou improcedente os pedidos autorais, de modo que o Autor interpôs recurso inominado com o intuito de desafiá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação dos serviços da casa de repouso, notadamente quanto à comunicação do falecimento do idoso, de modo a gerar dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da questão processual. A parte autora pugna pela gratuidade de justiça por não possuir condições de arcar com as custas processuais. Em contrarrazões, a ré impugna o pleito em destaque, sob o argumento central de não ter sido demonstrada a situação financeira da postulante do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, imperioso ressaltar a regra contida no §§ 2º e 3º, ambos do art. 99 do CPC, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Com isso, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme em orientar que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, por tal razão, o simples requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita, o que, por óbvio, não impede o indeferimento do pleito, mormente quando o magistrado se convencer, com base nos elementos dos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (AgInt no…

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