Processo 5012279-70.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5012279-70.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001282-68.2026.4.04.7003/PR AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE APUCARANA ADVOGADO(A) : RUBENS MELLO DAVID (OAB PR034874) ADVOGADO(A) : EVANDRO RICARDO DE CASTRO (OAB PR037713) DESPACHO/DECISÃO Relatório Associacao de Pais e Amigos dos Excepcionais de Apucarana interpôs agravo de instrumento contra decisão ( e14d1 e e22d1 na origem) no processo pelo procedimento comum 50012826820264047003 que indeferiu gratuidade da justiça em seu favor. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: no contexto das entidades beneficentes portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, o próprio ato administrativo estatal que concede tal certificação funciona como prova idônea e suficiente da limitação econômica, tornando desnecessária qualquer demonstração contábil adicional A jurisprudência do TRF4 é firme em reconhecer que o acesso à justiça das entidades filantrópicas não pode ser obstado por formalismos desproporcionais. A presunção de hipossuficiência das entidades certificadas pelo CEBAS tem sido reiteradamente acolhida pela Corte Regional, por compreender-se que a exigência de demonstração contábil pormenorizada apenas transfere ao Terceiro Setor um ônus incompatível com sua própria função social Toda entidade sem fins lucrativos, especialmente aquelas que atuam na área assistencial, necessita manter superávit operacional mínimo para assegurar a continuidade de suas atividades. O superávit, longe de indicar lucro ou capacidade econômica ampliada, é condição de sobrevivência institucional, sendo juridicamente irrelevante para fins de aferição de capacidade financeira Outro aspecto que reforça a impropriedade da análise realizada pela União diz respeito aos recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas à entidade autora. Tais valores, embora contabilmente registrados no ativo da instituição e, por vezes, refletidos como superávit em determinados exercícios, não representam disponibilidade financeira livre, tampouco capacidade econômica para suportar despesas processuais Diferentemente das sociedades empresárias, as entidades beneficentes não distribuem lucros a sócios ou associados. Todo e qualquer resultado positivo apurado em seu balanço patrimonial é, por imposição legal e estatutária, integralmente reinvestido na manutenção e ampliação de suas atividades essenciais. No caso específico dos recursos provenientes de convênios, sequer há incorporação ao patrimônio, uma vez que se trata de valores vinculados, utilizados para fins específicos e, quando não aplicados, obrigatoriamente devolvidos ao poder público Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que o indeferimento da Justiça Gratuita impõe à Agravante a obrigação imediata de recolher custas processuais, sob pena de deserção e paralisação da ação de origem, o que comprometerá diretamente a continuidade de suas atividades assistenciais e o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social . Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e14d1 na origem, trecho relevante): A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, para tanto, que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, não seria necessária a comprovação da…
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