Processo 5012280-04.2026.8.24.0020

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5012280-04.2026.8.24.0020
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5012280-04.2026.8.24.0020/SC REQUERENTE : MORGANA PATRICIA CECCONI ADVOGADO(A) : DEBORA DE ABREU MATOS (OAB SC074542) ADVOGADO(A) : DIEGO PACHECO VALENTIN (OAB SC048492) ADVOGADO(A) : LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI (OAB SC059297) ADVOGADO(A) : LETICIA MARTINS HAUPENTHAL (OAB SC062925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  procedimento especial de inventário , ajuizado para a sucessão  causa mortis  dos bens deixados por  VALDEMAR CECCONI . Sobre a ordem de nomeação de inventariante, prevê o art. 617 do Código de Processo Civil,  in verbis: "Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função". A ordem legal preferencia o cônjuge ou companheiro sobrevivente que estivesse convivendo com a pessoa falecida ao tempo do óbito. Após, o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio e, posteriormente, qualquer herdeiro, se nenhum dos herdeiros estiver na posse e administração dos bens do espólio. No caso dos autos, consta que o autor convivia em união estável. Dito isso, deixo, por ora, de nomear a parte requerente como inventariante, diante da existência de companheira sobrevivente, bem como da ausência de consenso entre todos os sucessores, na medida em que não outorgada procuração por todos ao mesmo procurador, e porque não justificado o exercício da posse e administração dos bens do espólio, nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto,  intime-se a parte requerente para justificar a quebra da ordem legal  prevista no art. 617 do CPC e comprovar se está sob a posse e administração dos bens do espólio ou habilitar os demais herdeiros (apresentando procuração e certidão de nascimento/casamento, se casados, todas atualizadas), ou, ainda, promover a qualificação com endereço completo de todos os legitimados a suceder para que seja promovida a citação, no prazo de 30 (trinta) dias.  Cumpridas as determinações acima, citem-se todos os legitimados à sucessão do(a) inventariado(a), com prazo de 15 (quinze) dias, para habilitação e resposta, assim como para que se manifestem acerca da pretensão do(a) requerente em ser nomeado(a) inventariante judicial, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência tácita à nomeação. A seguir, proceda-se às citações das pessoas indicadas no art. 626, caput, do CPC, e os cônjuges dos herdeiros (e se houver testamento, também o testamenteiro), para, no prazo de 15 dias da última citação, manifestarem-se a respeito, nos termos do art. 627 do CPC. As citações serão por correio, exceto quanto a incapaz ou pessoa residente em local não atendido pelos correios (CPC, art. 620, §1º, c/c art. 247, II e IV), ou…

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