Processo 5012281-22.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5012281-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARA FIRME LUBE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Refere-se à “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por MARA FIRME LUBE em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Arguiu a parte autora, em breve resumo que possui um imóvel residencial situado na Rua Nossa Senhora dos Navegantes, número 8, bairro Ponta da Fruta, Vila Velha/ES, sendo que o referido imóvel é objeto de locação para terceiros, estando a titularidade da conta/taxa de energia em seu nome. Alega que funcionários da Requerida compareceram ao imóvel da Requerente no dia 26/06/2024, às 15h08m, e com alegação de uma suposta irregularidade no medidor de energia elétrica fixado/instalado em área externa da casa (medidor número ECK07485), realizaram uma inspeção unilateral no citado equipamento. Aduz que a Requerida lavrou o Termo de Ocorrência nº 9176731, e neste documento é indicado que foi realizada a retirada do medidor de energia elétrica número ECK07485, e logo após efetivado a instalação de um outro medidor de energia nº 17217894, destacando ainda que a análise e troca dos medidores de energia foram sem a presença da Requerente, bem como sem a presença de qualquer morador/inquilino do imóvel. Circunstanciou que os documentos elaborados pela Requerida, em especial o TOI nº 9176731, indicam que todos os procedimentos (análise do medido de energia elétrica, troca do referido equipamento e perícia unilateral) foram realizados sem a presença da Requerente ou pessoa que para representá-la. Referenciou que a requerida retirou o medidor de energia número ECK07485 da residência da Requerente e fez o envio do equipamento para o seu próprio laboratório de análise técnica, e mais uma vez de forma unilateral, alegou que o medidor estava com lacres violados e com o seu disco travado. Afirma que a Ré lavrou o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor retirado da casa da Requerente em 21/08/2024, tendo somente no ano de 2025 entrado em contato com a autora, por meio de ligação telefônica, para informar sobre a existência de uma pendência financeira, referente ao período de 10/11/2021 até 26/06/2024, cujo o valor total é de R$10.460,72 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos). Por fim, frisa que apresentou uma impugnação/recurso administrativo, além de uma impugnação junto a Ouvidoria da empresa registrada com o número de protocolo 950227736, que foram negadas pela Ré e o valor da cobrança de taxa de energia foi ratificado em desfavor da consumidora. Com base em todo o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que a Ré seja impedida de suspender o fornecimento de energia para o imóvel já mencionado, bem como para que seja impedida de exigir o pagamento da fatura de energia no valor de R$ 10.460,72 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais, e setenta e dois centavos), e ainda o impedimento de incluir o nome da Consumidora nos cadastros de inadimplentes, tudo isso até o…
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