Processo 5012282-34.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012282-34.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012282-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO(A) : Marcelo Harger (OAB SC010600) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BRUSTOLIN FORTI (OAB PR062732) ADVOGADO(A) : RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK (OAB SC051266) ADVOGADO(A) : PALLOMA MARIA THEOBALDO FADEL (OAB SC073283) ADVOGADO(A) : RAYANA MOREIRA DE ALCANTARAS (OAB SC048845) AGRAVADO : IZENA ROSA DE ANDRADE GIACOMOZZI ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rôgga S.A. Construtora e Incorporadora, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:  “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AFASTOU A DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo decisão de primeiro grau que afastou a alegação de decadência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício construtivo consistente em deficiente isolamento acústico de unidade habitacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Cabimento e limites do agravo interno quando reiteradas as razões já apreciadas na decisão monocrática; (ii) Aplicabilidade do prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ou do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de obrigação de fazer e indenizatória fundadas em vício construtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não há nulidade na repetição, pela decisão colegiada, dos fundamentos já expostos na decisão monocrática quando o agravante apenas reitera argumentos previamente enfrentados, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma; (ii) A pretensão cominatória e indenizatória fundada em vício construtivo possui natureza condenatória e reparatória, não se confundindo com as hipóteses de substituição do produto, reexecução do serviço ou abatimento do preço previstas no art. 18 do CDC, razão pela qual não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; (iii) Proposta a ação dentro do lapso prescricional decenal contado da entrega do imóvel, inexiste decadência ou prescrição a justificar a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.”  Não houve oposição de embargos de declaração.  Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor e aponta divergência jurisprudencial em relação aos mesmos dispositivos, no que concerne à definição do regime jurídico aplicável às pretensões fundadas em alegado vício de qualidade do produto, especificamente quanto à incidência do prazo decadencial em…

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