Processo 5012283-62.2021.8.21.0037
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012283-62.2021.8.21.0037/RS EXECUTADO : RAPHAEL FERNANDES MARTINS ADVOGADO(A) : GERSON NICODEMO (OAB RS048922) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o que já foi realizado por meio do sistema Sisbajud, conforme documento em anexo, medida esta que resultou parcialmente exitosa. 1.1. Intime-se a parte executada em relação a qual houve bloqueio de valores para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar arguição de impenhorabilidade, o que se permite ocorra por mero peticionamento nestes autos, para fins de garantia da celeridade na análise do pleito, nos termos de interpretação sistemática dos artigos 16, III, da Lei 6.830/1980 e 525, § 11, do CPC. 1.2. Transcorrido in albis o prazo conferido à parte executada para manifestação, expeça-se alvará em favor do Município de Uruguaiana. 1.3. Apresentada manifestação pela parte executada, na forma do item 1.1, determino, desde já, seja o Município imediatamente intimado da presente decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito do que se acha postulado pela parte adversa. 2. Indefiro o pedido formulado pela parte credora, no sentido de que sejam efetuadas ordens de bloqueio reiteradas pelo prazo de 30 dias, através do sistema Sisbajud (denominadas "teimosinhas"). Embora, efetivamente, o sistema Sisbajud preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de razoabilidade. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor. Ainda, é necessário atentar-se à possibilidade de alegações de impenhorabilidade, o que enseja reanálise das penhoras efetivadas, bem como as disposições contidas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19), em especial o determinado no artigo 36 1 . Dito isso, considerando que a reiteração de bloqueio online de valores deverá…
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