Processo 5012284-65.2025.8.21.0018
TJRS • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5012284-65.2025.8.21.0018/RS REQUERENTE : NATHALIA RODRIGUES LARA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE SOUZA CHEIRAN (OAB RS086010) REQUERIDO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) REQUERIDO : ANTONIO DE AVILA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ROTTA (OAB RS053880) REQUERIDO : GIOVELLI CORRETORA DE SEGUROS EIRELI ADVOGADO(A) : ISAAC MATOS DA SILVA (OAB RS084458) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das questões processuais pendentes e ao saneamento do feito. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ev. 108.1 ) A ré ALLIANZ SEGUROS S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão do ev. 99.1 , que reiterou a ordem de cumprimento da tutela de urgência em 24 horas. Alega, em síntese: a) Contradição externa , pois a decisão teria desrespeitado o prazo de 6 dias úteis que a embargante alega ter sido fixado pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5006882-72.2026.8.21.7000; b) Omissão e obscuridade , em razão da impossibilidade fática de cumprimento, uma vez que os orçamentos oficiais obtidos pela própria seguradora junto aos prestadores de serviço (Hospital Divina Providência e GM Reis) seriam conflitantes com os valores apresentados pela autora no ev. 71.1 , e pela ausência de qualificação completa da equipe médica para pagamento direto dos honorários. Intimada, a parte autora não se manifestou especificamente sobre os embargos, mas reiterou a urgência na liberação dos valores para a realização do procedimento cirúrgico. Decido. Os embargos devem ser rejeitados . O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não é o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo. No caso, a conduta da seguradora embargante, ao longo de todo o processo, tem se revelado protelatória e refratária ao cumprimento de uma ordem judicial de caráter urgente , que visa a proteger a saúde e a integridade física da autora, vítima de grave acidente de trânsito. A alegada contradição externa com a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento não se sustenta. A modulação realizada pelo Tribunal de Justiça teve o claro objetivo de viabilizar e dar efetividade à tutela, e não de conceder à seguradora um salvo-conduto para o descumprimento. A decisão deste juízo, ao fixar o prazo de 24 horas, foi uma medida coercitiva necessária e proporcional diante da inércia e da criação de sucessivos embaraços burocráticos por parte da ré, que já postergavam por meses a realização de um procedimento cirúrgico indispensável. A autoridade do juiz de primeiro grau para dar efetividade às suas decisões, especialmente em matéria de tutela de urgência, não é suprimida por decisões de instâncias superiores que estabelecem um quadro geral de cumprimento. Quanto à impossibilidade material de cumprimento , o argumento perdeu seu objeto. A própria seguradora, na petição do ev. 114.1 , demonstrou ter superado os obstáculos que alegava, pois conseguiu obter os orçamentos oficiais, contatou os prestadores e efetuou os pagamentos devidos para o hospital e para o fornecedor de materiais, além de ter realizado o depósito judicial do valor dos honorários médicos. Isso demonstra que as supostas "impossibilidades" eram, na verdade, diligências administrativas que a própria ré poderia e deveria ter realizado com a urgência que o caso exigia, em vez de utilizá-las como…
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