Processo 5012285-25.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012285-25.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5012285-25.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CORREA MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Examina-se ação de pedido repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Maria do Socorro Corrêa Matos em face de Banco Pan S.A., Banco Master S/A, Banco Bradesco S.A., e Banco do Brasil SA, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que a mesma é professora, recebendo renda bruta mensal de R$ 3.747,61 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), que após descontos obrigatórios no valor de R$ 252,37 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), recebe a renda líquida de R$ 3.495,24 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Afirma que possui encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados junto aos réus, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 1.782,95 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais noventa e cinco centavos) mensais, equivalendo a mais de 51,01% dos rendimentos líquidos da autora. Por esses motivos, requer o afastamento dos efeitos do decreto 11.150/2022 no julgamento do presente caso; o deferimento da tutela de urgência; a inversão do ônus da prova; a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central; que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados; a limitação dos descontos à quantia de R$ 1.223,33 (um mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), equivalente a 35% da remuneração líquida da autora; e a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Decisão concedendo o benefício da justiça gratuita, e indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a requerida Banco Pan S.A., apresentou contestação à ID nº XXX.XXX.XXX-XX, e, alega, em síntese, a inexistência de excesso de margem, aplicando somente desconto em porcentagem aproximadamente de 5,7%; a inexistência de vício de consentimento, afirmando que a requerente possuía pleno conhecimento das cláusulas contratuais; a inexistência de abuso ou ilícito praticado pela requerida; o não cabimento da inversão do ônus da prova; ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização. Por fim, requer a improcedência da ação. Devidamente citada, a requerida Banco Bradesco S.A., apresentou contestação à ID nº XXX.XXX.XXX-XX e, arguiu, preliminarmente; o não cabimento da gratuidade da justiça; a inépcia da inicial, devido à ausência de documentos indispensáveis, e dos requisitos exigidos pelo art. 104-A do CDC; a confusão entre a causa de pedir e pedido inicial; a vedação legal para repactuação de dívida de empréstimos consignados; e impugna os pedidos de tutela para redução e pedido de depósitos em consignação. No mérito, alega, em síntese, a ausência de pressupostos para repactuação de dívidas; que a requerente não comprovou ou buscou pelos contratos pela via administrativa; a falta de requisitos para aplicação de inversão…

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