Processo 5012285-25.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012285-25.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012285-25.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : MARLENE CLELIA MARTINS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : GABRIELLE DA ROSA FINGER (OAB RS113809) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se a parte autora comprovou a existência dos contratos objeto da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o magistrado apreciou os pontos controvertidos com razões claras, lógicas e suficientes, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. O relatório do Sistema de Informações de Crédito (SCR) juntado pela parte autora é hábil a demonstrar a existência da relação contratual, autorizando a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. 4. Admitida a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira apresentar os instrumentos contratuais, de modo que sua omissão não pode prejudicar o consumidor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 50, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida por MARLENE CLELIA MARTINS RODRIGUES , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo de parcela R$ 352,89 e R$ 38,29 , à taxa média de mercado à época da contratação ( Série 25464 ), salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor, conforme Súmula 530 do STJ, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo…

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