Processo 5012285-98.2024.4.02.5110
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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RECURSO CÍVEL Nº 5012285-98.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE : ALVARO NICACIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. PPP GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE. EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO NOCIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente ao período de 01/10/2015 a 14/04/2019, sob alegação de exposição a agentes químicos (óleos e graxas), ruído e fatores ergonômicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o período de 01/10/2015 a 14/04/2019 pode ser reconhecido como tempo especial em razão da alegada exposição a agentes químicos (óleos e graxas), considerando a indicação genérica no PPP e a informação de uso de EPI eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo a caracterização do tempo especial observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Exige-se, após o Decreto nº 2.172/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante documentação técnica idônea, sendo o PPP documento apto, desde que completo e fundamentado. A indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” não é suficiente para caracterizar a especialidade, sendo indispensável a especificação do agente químico para cotejo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, conforme Tema 298 da TNU. O PPP apresentado utiliza avaliação qualitativa genérica, sem detalhamento da composição química, intensidade ou metodologia de aferição, o que impede o reconhecimento da nocividade.. A mera alegação genérica de ineficácia do EPI não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do PPP. Não comprovada a efetiva exposição a agente nocivo em condições prejudiciais à saúde, não há direito ao reconhecimento do tempo especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” no PPP não comprova atividade especial, sendo necessária a especificação do agente químico. 2. O uso de EPI eficaz afasta o reconhecimento da especialidade quando não há impugnação específica e fundamentada pelo segurado. 3. A ausência de comprovação técnica adequada da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento do tempo de serviço especial. V. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença ( evento 21, SENT1 ) que julgou improcente o pedido da parte autora. Sustenta o recorrente ( evento 27, RECLNO1 ) , em apertada síntese, que houve erro de interpretação quanto à natureza dos agentes químicos "óleos e graxas", argumentando que são óleos minerais derivados de hidrocarbonetos e agentes reconhecidamente cancerígenos, constantes no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial n. 09/2014) e no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (código 1.0.19). Alega que, nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tema 170 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a utilização de EPI eficaz não elide a especialidade quando há exposição a agentes cancerígenos. Pugna pela reforma da sentença para o reconhecimento como especial do período de 01/10/2015 a 14/04/2019, com…
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