Processo 5012286-39.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012286-39.2025.8.13.0024 AUTOR: MARCIA DAS DORES VICENTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: WELDER RODRIGO VICENTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: RG VEICULOS BH EIRELI CPF: 86.385.655/0001-40 RÉU/RÉ: PAULO JOSE MARUCH CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. No caso em apreço, a parte autora relata que no ano de 2023 o autor Welder decidiu trocar de veículo, motivado pela necessidade de um transporte confiável, visto que possui deficiência visual total e depende de terceiros para sua locomoção diária e atividades profissionais. Afirma que adquiriu junto à empresa ré o veículo Mitsubishi ASX AWD 2.0, placa EMJ-7923, pelo valor total de R$ 66.900,00, mediante a entrega de seu veículo anterior como entrada, no valor de R$ 36.900,00, e o financiamento do saldo remanescente de R$ 30.000,00 junto ao Banco Votorantim, contrato este formalizado em nome da autora Márcia das Dores Vicente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra que, apesar da quitação da entrada e da aprovação e liberação do financiamento bancário, a parte ré jamais entregou aos autores o Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente assinado e com firma reconhecida para possibilitar a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito. Sustentam que descobriram, posteriormente, que a omissão decorreu do fato de a empresa ré não ter repassado o valor da venda ao antigo proprietário do automóvel, o senhor Cássio Ivanovo Silveira, que, por sua vez, reteve o documento de transferência. Diante desse cenário de impossibilidade de regularização do bem, que impede o licenciamento e a circulação regular do veículo, os autores requerem a concessão de alvará judicial para transferência da titularidade, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O juízo determinou a citação dos réus. Após diversas diligências infrutíferas para a localização da empresa no endereço de sua sede, o Sr. Oficial de Justiça certificou a recusa de recebimento por parte da pessoa identificada como Paulo, muito embora o local apresentasse características de agência de veículos, com automóveis em exposição (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, no ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a desistência da ação em relação ao réu Rodrigo Gomes da Silva, pedido que foi devidamente homologado por este juízo na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a tal demandado. Na mesma decisão, este juízo chamou o feito à ordem para reconhecer a validade da citação da empresa RG Veículos BH Eireli no endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça e decretar a sua revelia, tendo em vista a sua ausência de manifestação nos autos e o não comparecimento à audiência designada. O réu Paulo Jose Maruch apresentou contestação. Em sede de defesa, arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que nunca figurou como sócio ou administrador da empresa ré, limitando-se a ser coproprietário do imóvel locado para o funcionamento da agência de veículos. Impugnou o benefício da justiça gratuita deferido aos autores e, no mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer, visto que não detém a propriedade do veículo para assinar o…
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