Processo 5012287-23.2024.4.03.6183
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012287-23.2024.4.03.6183 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EMERSON GOMES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KARLA EVILYN PEREIRA DOS SANTOS - SP424553-A DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade especial. O recorrente sustenta a necessidade de reforma do julgado, apontando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado carece de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o que impediria o reconhecimento da especialidade nos períodos exigidos por lei. Insurge-se contra a admissão de laudo proveniente de processo trabalhista como prova emprestada, dada a ausência de sua participação naquela lide, o que violaria o princípio do contraditório e nulificaria a decisão fundamentada em tal elemento. Salienta quanto aos agentes biológicos, que a atividade desempenhada não se enquadra nas hipóteses legais por falta de demonstração de exposição habitual e permanente a materiais contaminados ou agentes infectocontagiosos. Aduz que a sentença recorrida desconsiderou a informação de eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual registrada no formulário previdenciário, cuja presunção de veracidade não foi afastada por impugnação específica. Pugna pela reforma da sentença. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição - 42/215.197.918-5, com DER em 30/01/2024, mediante a averbação de período reconhecido pela Justiça Trabalhista e seu cômputo como tempo especial, além de averbação de outro período especial, conforme abaixo: EMPREGADORA: Laboratório de Análises Clínicas Dr. Sacramento Ltda PERÍODO: 01/02/1993 a 29/07/2007 ATIVIDADE: técnico de laboratório PROVAS: Motivo do não enquadramento do período comum: A parte autora não comprovou a existência de vínculo empregatício no período ininterrupto de 01/02/1993 a 29/07/2007. A parte autora alega haver laborado para a empregadora Laboratório de Análises Clínicas Dr. Sacramento, entre 01/02/1993 a 29/07/2007, tendo desempenhado em referido período sujeito a agentes nocivos, conforme emenda à inicial contida no id 348573743. Como prova, a parte autora apresenta os seguintes documentos: cópia da inicial da Reclamação trabalhista no qual pleiteia o reconhecimento do contrato de trabalho ininterrupto bem como o pagamento das verbas rescisórias devidas - Processo 01750-00-98.2007.502.0030, tramitado perante a 30ª Vara do Trabalho de São Paulo (Id 339234840), documentos que instruíram a inicial trabalhista (Id 339234847); sentença de parcial procedência, que reconheceu unicamente o período de 01/02/2003 a 29/07/2007, com a rescisão sem justa causa e pagamento das verbas rescisórias (ID 339234848); laudo pericial (Id 339234850); cálculo de liquidação de sentença (Id 339235352). Observo, inicialmente, que a sentença trabalhista acostada aos autos reconhece unicamente o período de…
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