Processo 5012287-85.2025.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012287-85.2025.4.04.7112/RS AUTOR : VILMA RODRIGUES POLNOW ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1. Indefiro o pedido de complementação dos laudos periciais considerando que a prova realizada e suas conclusões mostram-se suficientes à análise dos pedidos veiculados nesta ação. Os laudos foram elaborados em conformidade com a legislação de regência e atendendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, de modo completo e elucidativo, não contendo qualquer vício ou contradição. Descabe insistir em averiguações circunstanciais, cujo propósito se aproxima mais da pretensão de revisar as conclusões do perito do que especificamente esclarecer a efetiva situação da deficiência. Tenho que, dos elementos de prova até este momento aportados, já é possível extrair convencimento acerca da matéria. Esclareço que, por ocasião da sentença, será analisada a pontuação dada nos laudos e, sendo o caso, aplicado o Método Fuzzy. 2. Superada a fase postulatória, impõe-se definir as provas a serem produzidas. 3. Considerando que a parte autora comprovou nos autos não ter logrado êxito em obter os documentos necessários à instrução do feito, requisite-se à(s) empresa(s) abaixo, pelo meio mais célere e eficiente, podendo ser por oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias , envie(m) a este juízo cópia dos documentos referentes a VILMA RODRIGUES POLNOW , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, ou justifique expressamente a impossibilidade de fazê-lo: 3.1. Formulário previdenciário (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/ PPP) e do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário previdenciário, ainda que tenha sido elaborado após o período laborado (não havendo laudo da época, a empresa deverá encaminhar laudo de outro período que contenha a função exercida pela parte autora), bem como eventuais Fichas de Controle dos Equipamentos de Proteção Individual. - C B S ALIMENTOS LTDA (vínculo de 03/04/1997 a 12/09/2000). Destaco a necessidade de indicação, se possível, da metodologia e norma aplicadas para aferição do agente nocivo ruído, caso existente, especificando se foi utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, Anexos 1 e 2. Por esta decisão, fica determinado à(s) empresa(s) envolvida(s) que encaminhe(m) a documentação ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo para o endereço eletrônico rscan01geral@jfrs.jus.br , dispensado o envio de cópias físicas à Secretaria , valendo destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “ ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” e “ Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”. Juntados os documentos, dê-se vista às partes. 4. Com relação aos períodos laborados junto à(s) empresa(s) abaixo relacionada(s), na(s) qual(is) a parte autora desempenhou atividades de natureza genérica, oportuniza-se a produção de prova complementar das funções efetivamente exercidas, mediante a apresentação de declarações firmadas por colegas de…
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