Processo 5012288-85.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012288-85.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012288-85.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SILVA. AGRAVADO: MARMO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398 Advogados do(a) AGRAVADO: ALAN CORTEZ DILEM - ES34584-A, HINAYARA COSTA JANUARIO SILVA - ES38370, MARIA AYUB RIBEIRO - ES24752-A DECISÃO JOÃO BATISTA SILVA interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 97521718 do processo originário, proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que acolheu a impugnação à gratuidade da justiça, indeferiu o benefício anteriormente concedido e determinou o recolhimento das custas prévias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos da “ação de obrigação com pedido de reparação por danos morais e materiais” que ajuizou contra MARMO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., registrada sob o n. 5006320-12.2024.8.08.0011. O agravante alegou, em síntese (id 20236406), que: 1) o Juízo de origem revogou o benefício por considerar que, embora intimado, não teria comprovado documentalmente sua hipossuficiência, bem como por entender que o pagamento à vista de valores relativos à aquisição de chapas de granito afastaria a vulnerabilidade econômica; 2) é idoso, aposentado por incapacidade permanente, pessoa de baixa renda, e juntou documentos consistentes que demonstram sua insuficiência econômica, notadamente extrato de pagamento do INSS, comprovantes de empréstimos consignados, documentos fiscais, certidões imobiliárias, comprovante de aluguel residencial e contas de consumo; 3) goza da presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; 4) o pagamento das chapas de granito não decorreu de alta capacidade econômica, mas de endividamento, inclusive mediante empréstimo informal, no contexto dos fatos discutidos na ação originária; 5) a exigência do recolhimento imediato das custas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito acarreta risco de dano de difícil reparação e viola o direito fundamental de acesso à justiça. Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada recursal para a suspensão da exigibilidade das custas processuais até o julgamento final deste agravo, evitando-se a extinção do processo originário. É o breve relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória em grau recursal. Trata-se, portanto, de providência excepcional, mas plenamente cabível quando a decisão recorrida, se imediatamente eficaz, puder produzir consequência processual grave, de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando estiver em discussão a própria possibilidade de acesso da parte ao Judiciário. No caso em exame, a controvérsia devolvida ao Tribunal limita-se à aferição da presença, ou não, dos requisitos para a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do agravante, pessoa natural que afirma não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu…

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