Processo 5012290-19.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012290-19.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5012290-19.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIAS BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EMANOEL HENRIQUE SOUZA DA SILVA - ES26332 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Defiro, em parte, a emenda à inicial formulada no ID.98683193 para incluir, no polo passivo da presente demanda, o Município de Cariacica. Passo à análise do pedido de urgência. A antecipação de tutela não se viabiliza, no momento. De início, no que concerne ao pleito de nulidade de auto de infração lavrado por órgão federal (ID. 97904625, AIT nº R836876849 – PRF), entendo que o DETRAN/ES, em especial quanto ao auto em referência, não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em hipóteses assemelhadas, aponta ser a legitimidade passiva do órgão autuador, isto é, do ente que lavrou a multa (auto de infração de trânsito) — casos em que o debate de mérito recai sobre a multa e sua lavratura (fase de aplicação da penalidade) —, que, na particularidade do AIT supramencionado, é a PRF e/ou o ente federal de personalidade jurídica ao qual esteja vinculada. Nesse sentido, vejamos: “(…) A irresignação merece prosperar. Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, ajuizada por Luis Fabiano Pereira dos Santos contra Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o autor ver declarada a nulidade do auto de infração de trânsito de Nº. Z29092712 e do processo administrativo de nº. E- 12/062/001189/2019 por ausência de prévia notificação (fl. 227e). Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. No que diz respeito à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, manifestou-se o Tribunal de origem: ‘No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que não merece acolhida a irresignação do demandado. Isso porque, por ser o Detran o responsável pela expedição e o cadastramento de multas e infrações de trânsito, possui ele a atribuição para o registro e cancelamento desses atos, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se impugne a validade formal de multas, ainda que tenham sido aplicadas pelo Departamento de Estradas e Rodagens’ (fls. 230/231e). Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. Nesse sentido: ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal…

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