Processo 5012290-23.2021.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012290-23.2021.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012290-23.2021.4.03.6105 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: CLADES APARECIDA SALLA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente, ajuizada por Clades Aparecida Salla em face da União Federal visando à suspensão de exigibilidade de crédito tributário decorrente de lançamento suplementar relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2017, garantindo-se a expedição de certidão de regularidade fiscal e interrompendo-se a incidência de juros e correção monetária, bem assim a anulação da Notificação de Lançamento nº 2017/058420818316665. Sustentou a autora, no pedido de tutela antecedente, haver sido cientificada, em 29/12/2020, pela Delegacia da Receita Federal em Campinas/SP, da constituição de crédito relativo à revisão de sua declaração de imposto de renda no exercício de 2017, ano-calendário 2016, por meio de lançamento suplementar. Sustentou, ademais, haver sido expedida em seu desfavor a Notificação de Lançamento nº 2017/058420818316665, para a cobrança do montante de R$ 110.588,24 (cento e dez mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), em razão de supostas deduções indevidas na DIRPF do exercício de 2017. Aduziu que efetuou a declaração de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) decorrente de êxito em ação trabalhista, com discriminação de rendimentos tributáveis no montante de R$ 219.381,84 (duzentos e dezenove mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), de pagamento de contribuição previdenciária no importe de R$ 16.284,48 (dezesseis mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) e de retenção de imposto de renda no valor de R$ 21.946,73 (vinte e um mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), com 39 meses de apuração. Ainda, informou que, de acordo com o manifestado pela Receita Federal, não foram localizadas informações equivalentes prestadas em DIRPF pela Caixa Econômica Federal, capazes de confirmar a discriminação de valores e retenção procedida pela autora. Defendeu que as glosas realizadas pelo Fisco não encontram amparo para prevalecer. Recebida a petição inicial, o Juízo determinou a juntada dos comprovantes de depósito judicial e do pagamento das custas processuais e a intimação da União para manifestação acerca da suficiência do valor eventualmente depositado. Juntados os comprovantes, a União apresentou manifestação suscitando a ausência de interesse de agir, eis que o depósito judicial poderia ocorrer nos autos da ação ordinária, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, e informando a adoção das providências para suspensão da exigibilidade do crédito, ante a suficiência do valor depositado. Após comprovada a suspensão de exigibilidade do crédito, a autora aditou a petição inicial, requerendo a concessão de tutela definitiva para anular a Notificação de Lançamento nº 2017/058420818316665, além de sustentar a ilegalidade da multa de ofício aplicada. Citada, a União contestou o feito. Aduziu, em síntese, que o único fundamento jurídico exposto pela parte autora seria alegação de que a multa de 75% pelo não pagamento da exação teria…

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