Processo 5012290-81.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012290-81.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012290-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AC REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual sustenta, em síntese, que manteve por vários anos contrato de prestação de serviços de telefonia e internet com a requerida, sempre adimplindo regularmente as obrigações assumidas. Narra que, a partir de março de 2022, os serviços contratados passaram a apresentar constantes falhas, consistentes em intensa oscilação do sinal de internet, interrupções frequentes e inoperância da linha telefônica, a qual permanecia muda por longos períodos, circunstâncias que comprometeram a adequada utilização dos serviços contratados. Afirma que, diante da persistência dos problemas, buscou inúmeras vezes solução administrativa junto à requerida, sem êxito, permanecendo a precariedade do serviço por vários meses consecutivos. Aduz que, diante da impossibilidade de utilização regular da linha e da ausência de solução eficaz pela empresa ré, solicitou o cancelamento do contrato em 05/09/2023, ocasião em que teria sido informada pela atendente responsável de que não haveria cobrança de multa contratual ou penalidade de fidelização, justamente em razão da reconhecida inoperabilidade do serviço. Sustenta, contudo, que, após o cancelamento, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito vinculado ao contrato nº 089995428383, no valor de R$ 432,63 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), quantia que afirma não reconhecer, por decorrer de multa contratual indevida. Em razão dos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da negativação e da cobrança da multa contratual, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tutela antecipada foi deferida, determinando-se a exclusão do apontamento restritivo vinculado ao débito discutido nos autos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial, com consequente incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, alegou a legalidade da cláusula de fidelização contratual, afirmando tratar-se de contrato corporativo livremente pactuado entre as partes, nos termos da regulamentação da ANATEL, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Defendeu a regularidade da cobrança da multa contratual, a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição em dobro de eventual indébito. MÉRITO Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada complexidade da causa. A controvérsia posta nos autos pode ser solucionada a partir da análise da documentação acostada pelas partes, sendo desnecessária a realização de prova…

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