Processo 5012291-52.2023.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012291-52.2023.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012291-52.2023.4.03.6100 AUTOR: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória ajuizada por INTERCEMENT BRASIL S.A. em face da UNIÃO FEDERAL em sede de tutela e urgência a suspensão dos efeitos da compensação de ofício operada nos autos do Pedido de Restituição nº 10410.000416/96-10 em relação aos débitos consolidados nas CDA’s nº 80 6 22 117435-46 e 80 7 22 038381-07, uma vez que os referidos débitos jamais poderiam ter sido incluídos em regime de compensação de ofício, por estarem devidamente garantidos nos autos da Execução Fiscal nº 5028232-24.2022.4.03.6182. Ao final, pugna pela procedência da ação para declarar a irregularidade da compensação de ofício operada nos autos do Pedido de Restituição nº 10410.000416/96-10 em relação aos débitos consolidados nas CDA’s nº 80 6 22 117435-46 e 80 7 22 038381-07, uma vez que os referidos débitos jamais poderiam ter sido incluídos em regime de compensação de ofício, por estarem devidamente garantidos nos autos da Execução Fiscal nº 5028232-24.2022.403.6182. A parte autora relata que, em 2013, incorporou a Cimpor Cimentos do Brasil, que, por sua vez, incorporou a Companhia de Cimento Atol (“ATOL”) em 2006. A Companhia de Cimento Atol apresentou em 1996 o Pedido de Restituição nº 10410.000416/96-10 perante a RFB, visando à restituição do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ pago a maior nos exercícios de 1993 e 1994. Em outubro de 2000, as Autoridades Fiscais proferiram decisão reconhecendo o direito creditório em nome da ATOL, no montante histórico de 1.400.094,17 UFIR (um milhão, quatrocentas mil e noventa e quatro Unidades Fiscais de Referência e dezessete centésimos). Todavia, apesar de reconhecido o direito creditório da ATOL, a restituição dos valores não foi realizada e, em 2004, quando a RFB verificou a inscrição de débitos em dívida ativa, intimou a Empresa para se manifestar sobre a compensação de ofício. A compensação dos débitos foi realizada, em razão da concordância tácita da ATOL, restando o saldo remanescente de 780.962,99 UFIR. Contudo, assevera que, mesmo após a compensação de ofício, o valor remanescente não foi restituído à ATOL. Declara que, após mais de 5 (cinco) anos da primeira compensação de ofício, a ATOL foi intimada sobre nova compensação de ofício em relação ao saldo credor remanescente, que permaneceu paralisado na RFB, em razão da discordância da Empresa em relação à compensação de ofício. Em 2013, a ATOL, já incorporada pela Autora, recebeu nova intimação da RFB acerca de novo procedimento de compensação de ofício. A Empresa apresentou discordância com o procedimento, uma vez que todos os débitos listados pela Autoridade Fiscal estavam com exigibilidade suspensa. Aduz que, como os créditos de sua propriedade permaneceram retidos pela RFB, apesar de todos os débitos em seu nome estarem com a exigibilidade suspensa, ajuizou a Ação Declaratória nº 5018772-02.2021.4.03.6100, requerendo a imediata restituição dos valores indevidamente retidos no Processo de Restituição nº 10410.000416/96-10, na qual foi proferida sentença reconhecendo o dever de a RFB proceder com a imediata restituição do saldo remanescente, no importe de…

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