Processo 5012293-08.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5012293-08.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Regime Estatutário] AUTOR: MARCIA GLAY DIAS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARCIA GLAY DIAS DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte requerente, servidora vinculada ao quadro de magistério estadual na função de professora de educação básica, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias. Argumenta a autora, em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que, na condição de docente em exercício em unidade escolar (Escola Estadual Frei Anselmo), possui direito ao gozo de 60 (sessenta) dias de férias anuais, conforme expressa previsão do artigo 129, inciso I, da Lei Estadual nº 7.109/1977. Todavia, sustenta que a Administração Pública Estadual vem realizando o pagamento do adicional de 1/3 incidindo apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, o que violaria o preceito constitucional e a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.241 da Repercussão Geral (RE 1.400.787/CE). Diante disso, requereu o pagamento das diferenças retroativas aos últimos cinco anos, bem como das parcelas vincendas no curso da lide, atribuindo à causa o valor de R$ 9.068,37. Pois bem. No caso em exame, o Estado de Minas Gerais arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando que eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação estariam fulminadas pelo decurso do tempo. Com efeito, a prescrição nas ações propostas contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, é regida pelo Decreto nº 20.910/1932. O artigo 1º do referido diploma legal estabelece que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de demanda que envolve o recebimento de vantagens pecuniárias de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito em si, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Dessa forma, considerando que a presente ação foi protocolizada em 28/11/2025, opera-se a prescrição de todas as parcelas anteriores a 28/11/2020, as quais não podem mais ser objeto de condenação judicial. Contudo, ao compulsar a planilha de cálculos que instrui a exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), verifica-se que a parte autora delimitou sua pretensão de cobrança a partir da parcela de fevereiro de 2021. Consequentemente, observa-se que todos os valores pleiteados pela requerente na inicial e detalhados em seu demonstrativo aritmético encontram-se dentro do prazo legal, não havendo, na prática, crédito deduzido nestes autos que tenha sido atingido pela…
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