Processo 5012293-34.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012293-34.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ADEMIR APARECIDO SANCHES JUNIOR - ME CPF: 25.214.240/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de GABS TRANSPORTES LTDA (anteriormente denominada ADEMIR APARECIDO SANCHES JUNIOR - ME), pessoa jurídica também qualificada nos presentes autos. O autor alegou, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de empréstimo no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), em 29 de agosto de 2024, mediante transação eletrônica nº 316759984, contabilizada sob carteira/contrato 351/6759984, a ser pago em 59 parcelas mensais e consecutivas de R$ 4.245,76 cada, com vencimento da primeira parcela em 29 de outubro de 2024, conforme documentação acostada aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou o demandante que a empresa ré tornou-se inadimplente desde a primeira parcela, efetuando apenas pagamento parcial, resultando em saldo devedor atualizado até 06 de fevereiro de 2025 no montante de R$ 154.654,94, conforme demonstrativo de débito apresentado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia em aberto, acrescida dos encargos contratuais, correção monetária e honorários advocatícios. A demandada foi devidamente citada para os termos da ação, conforme certidão de juntada do Aviso de Recebimento (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido designada audiência de conciliação para o dia 12 de maio de 2025, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. A audiência restou infrutífera em razão da ausência da parte ré, conforme ata de audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foi aberto o prazo para apresentação de contestação. Posteriormente, houve habilitação nos autos de GABS TRANSPORTES LTDA, através de seu advogado, requerendo a exclusão do nome de ADEMIR APARECIDO SANCHES JUNIOR do polo passivo da demanda e juntando documentos de alteração do contrato social (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A empresa apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especificamente o contrato de concessão de crédito, sustentando que os documentos apresentados pelo autor seriam meramente unilaterais e insuficientes para comprovar a relação jurídica. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, alegando ser microempresa com dificuldades financeiras para arcar com as custas processuais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a intempestividade da peça defensiva, uma vez que a audiência de conciliação ocorreu em 12 de maio de 2025 e a contestação foi protocolada apenas em 05 de junho de 2025, extrapolando o prazo legal de quinze dias. No mérito, rebateu as alegações da ré, afirmando que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento, destacando que o extrato bancário demonstra a efetiva disponibilização do crédito na conta da…
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