Processo 5012296-53.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012296-53.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012296-53.2022.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM AFONSO LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por JOAQUIM AFONSO LOPES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 10/07/2017 (DER), mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido na decisão de ID 287158194 - Pág. 5. A r. sentença (ID 287158231) julgou procedente os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 06/06/1984 a 01/08/2008, concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 10/07/2017 (DER), com correção monetária e juros moratórios. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Ademais, determinou que, quando da liquidação do julgado, se for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; e se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Em razões recursais de ID 287158283, o INSS, preliminarmente, pugna pela remessa necessária e pelo sobrestamento do feito até o julgamento final, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que trata da especialidade das atividades perigosas. No mérito, sustenta não estar comprovada o tempo especial reconhecido em sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários sucumbenciais conforme a Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas (ID 287158287). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)…

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