Processo 5012296-77.2025.4.04.7102

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012296-77.2025.4.04.7102
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012296-77.2025.4.04.7102/RS EXECUTADO : MADRUGA E BATISTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579) DESPACHO/DECISÃO DA IMPENHORABILIDADE Trata-se de pedido formulado pela executada visando ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que os montantes seriam imprescindíveis ao pagamento da folha salarial e à manutenção das atividades empresariais, bem como em razão de alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de parcelamento . Inicialmente, registro que o parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito, não implicando, por si só, a automática desconstituição de constrições regularmente efetivadas, notadamente quando ausente demonstração de ilegalidade na medida. No que tange à alegada imprescindibilidade dos valores para pagamento da folha salarial, a documentação juntada não corrobora a narrativa exposta na petição. Com efeito, a própria executada indica montante global que não encontra respaldo específico nos documentos apresentados. Ao contrário, da análise dos elementos constantes dos autos, especialmente os demonstrativos de folha e extratos, depreende-se que o valor líquido necessário ao pagamento da folha salarial (matriz e filial), relativamente ao mês de março, corresponde a R$ 23.821,43 (soma de R$ 6.878,80 -  evento 19, OUT10  - e R$ 16.942,63 - evento 19, OUT9 ), quantia significativamente inferior àquela genericamente apontada na manifestação . Além disso, ainda que se admitisse, por hipótese, o montante indicado pela parte, verifica-se que, após a efetivação da ordem de bloqueio, consoante extratos do  evento 33, EXTR_BANC4  e  evento 33, EXTR_BANC5 houve ingresso de valores nas contas da empresa em patamar muito próximo — e, em alguns momentos, superior — àquele alegadamente necessário à quitação da folha, circunstância que afasta a alegação de inviabilização das atividades empresariais em razão da constrição. Nesse cenário, eventual ausência de recursos para adimplemento da folha não decorre diretamente da ordem judicial de bloqueio, mas sim da gestão financeira da própria empresa, que, mesmo diante da recomposição de seu fluxo de caixa, não demonstrou ter destinado os valores disponíveis à satisfação de obrigação de natureza prioritária. Ressalto que a impenhorabilidade de valores, em hipóteses como a presente, exige demonstração concreta e inequívoca do comprometimento da atividade empresarial, ônus do qual a executada não se desincumbiu. O Egrégio TRF da 4ª Região tem jurisprudência consolidada no sentido de que os valores em conta da pessoa jurídica não são revestidas de impenhorabilidade, somente se enquadrando na hipótese do art. 833, IX quando disponíveis ao trabalhador, como se verifica das ementas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC decorre da presunção legal de que as verbas até o montante apontado constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, não aproveitando às pessoas jurídicas. 2. A impenhorabilidade do salário a que se refere o artigo 833, IV, do CPC, de sua vez, não se aplica aos valores à disposição da empresa empregadora. 3. Caso em que o conjunto probatório não…

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