Processo 5012297-94.2025.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012297-94.2025.8.21.0008/RS AUTOR : VOLNEI DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Volnei da Silva em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. O autor alegou que, em janeiro de 2025, ao consultar o site de um arquivista de crédito, constatou a existência de apontamento em seu nome promovido pela parte ré, no valor de R$ 435,81, referente ao contrato n.º 2090010031855000, datado de 01/08/2000, o qual afirmou desconhecer e não ter celebrado. Sustentou que não foi notificado sobre eventual cessão de crédito, conforme exigido pelos arts. 290 do Código Civil e 43 do Código de Defesa do Consumidor, e requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade de justiça foi deferida ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte ré apresentou contestação ( evento 8, PET1 ), na qual arguiu, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve negativação em órgãos restritivos de crédito, mas mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso restrito ao consumidor. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão do IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, que debate a licitude da manutenção de dívidas prescritas em plataformas de renegociação. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito, a validade do contrato de origem, a prescrição que não implica inexistência da dívida e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurgiu-se contra o valor do dano moral pleiteado e suscitou a condição de devedor contumaz do autor. O autor apresentou réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ), impugnando os documentos trazidos pela ré por ausência de correspondência entre os valores discutidos e os instrumentos contratuais juntados, e reiterando o pedido de que a ré seja intimada a apresentar o contrato específico que originou o débito, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. O processo foi suspenso por decisão proferida no evento 17, DESPADEC1 , em razão da afetação do Tema 1.264 do STJ, que versa sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos, determinando-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Interposto agravo de instrumento, restou determinado o proosseguimento do processo ( processo 5275688-15.2025.8.21.7000/TJRS, evento 14, DECMONO1 ). É o relatório. Passo a decidir. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais, fixam-se como pontos controvertidos os seguintes: a) A existência e a regularidade da relação jurídica subjacente ao contrato n.º 2090010031855000, incluindo se o autor efetivamente celebrou o contrato de origem com o cedente; b) A ocorrência ou não de prescrição da dívida e seus efeitos sobre a exigibilidade extrajudicial; c) A legalidade da manutenção do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome em razão do…
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