Processo 5012299-13.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012299-13.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : OSMAR CANAL ADVOGADO(A) : DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE NOCIVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Julgamento conjunto de apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentenças que trataram do pedido de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta a validade da perícia e a continuidade da atividade nociva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de litispendência e a validade da multa por litigância de má-fé; (ii) o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais como mecânico e motorista; (iii) a validade de perícia judicial extemporânea e indireta para comprovação de atividade especial; (iv) a necessidade de análise quantitativa para exposição a hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997; (v) a vedação de continuidade ou retorno ao exercício de atividades nocivas após a concessão de aposentadoria especial; (vi) a data de início do benefício (DIB) e a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A litispendência e a multa por litigância de má-fé foram afastadas, uma vez que o processo anterior (nº 104/1.17.0001345-3) foi extinto sem resolução do mérito, não havendo óbice ao julgamento do mérito da presente ação. 4. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 14/06/1989, 01/04/1990 a 27/02/2012 e 01/04/2003 a 21/11/2011, com base em perícia judicial in loco que comprovou a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, solda eletrodo e oxigênio, e tintas à base de solventes. A atividade de mecânico e motorista até 28/04/1995 é enquadrada por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, itens 2.4.4, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 2.4.2, 2.5.1), e a exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos, é avaliada qualitativamente, sendo que EPIs não neutralizam totalmente o risco (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, TRF4, IRDR Tema 15). 5. A validade da perícia judicial foi mantida, rejeitando-se a alegação do INSS de que a perícia extemporânea e indireta não reproduziria as condições pretéritas. A jurisprudência admite a perícia indireta em empresa similar quando a original não existe (TRF4, Súmula 106; STJ, REsp 1397415/RS), e em caso de divergência probatória, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado (TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999). 6. Foi rejeitada a necessidade de análise quantitativa para a exposição a hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997, pois a exposição a esses agentes, reconhecidamente cancerígenos, é avaliada de forma qualitativa (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15). 7. A vedação de continuidade da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial foi mantida, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 791961), com modulação de efeitos até 23/02/2021. Contudo, na fase de cumprimento de sentença, a autarquia deverá verificar o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial e…
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