Processo 5012300-62.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012300-62.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO LEITE QUADROS FERREIRA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL MADEIRA - ES35124 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG63386 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LEONARDO LEITE QUADROS FERREIRA, qualificado nos autos, em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., também qualificada. O autor alega, em síntese, que contratou serviço de locação de veículo com a ré e, após um acidente de trânsito, foi cobrado pelo valor de R$ 5.000,00 a título de coparticipação. Afirma que realizou o pagamento integral do montante em 29/03/2023. No entanto, a ré persistiu em realizar cobranças, por telefone e e-mail, e promoveu a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, além de impor um bloqueio administrativo que o impediu de realizar nova locação, causando-lhe constrangimento em público. Pede a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. A ré, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., apresentou contestação. Em sua defesa, sustenta a inexistência de má-fé a justificar a repetição de indébito em dobro e argumenta que a situação configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral. Defende, ainda, o não cabimento da inversão do ônus da prova. Não houve arguição de preliminares. É o breve resumo dos fatos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão provados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço pela ré e à existência de danos indenizáveis. A responsabilidade do fornecedor por serviços é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. O autor comprovou o pagamento do débito de R$ 5.000,00 referente à coparticipação (Documento n° 05 dos autos). A ré, por sua vez, não nega o recebimento, mas defende a legalidade de sua conduta posterior. A manutenção das cobranças e, principalmente, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes por dívida já quitada (ID 41672872), configura ato ilícito e falha grave na prestação do serviço. A alegação de "mero aborrecimento" não prospera. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassou, em muito, os dissabores do cotidiano. A negativação indevida do nome, por si só, gera abalo de crédito e ofensa à honra, e o bloqueio para novas locações, com a exposição do autor a situação vexatória em público, agrava a conduta da ré. O dano moral, no caso de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria conduta ilícita, não exigindo prova do prejuízo. Ademais, a situação frustrou a…
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