Processo 5012303-54.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5012303-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILSON FRANCISCO PATRICIO AGRAVADO: MARCELO NICKEL Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA FRANCISCO - ES9313, ORLANDO DIAS - ES179 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON FRANCISCO PATRICIO em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho de Viana, que, nos autos da ação de despejo ajuizada por MARCELO NICKEL, determinou a expedição de mandado de imissão na posse e despejo compulsório em desfavor da parte ora agravante. Nas razões recursais (evento 20237234), o agravante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que sua condição debilitada de saúde comprometeu de modo substancial sua fonte de renda. In casu, identifico elementos que afastam a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Ao que se verifica, o agravante é sócio-administrador da empresa Mata Fria Terraplanagem Ltda, cujo capital social perfaz o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). Outrossim, o extrato bancário colacionado no evento 20237242 revela movimentações financeiras de valores relevantes – como o de R$ 1.817,41 (mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), em 01/06/2026, e de R$ 1.550,12 (mil, quinhentos e cinquenta reais e doze centavos) em 04/05/2026 – entre contas de mesma titularidade, evidenciando a existência de contas e rendimentos não informados nos autos. Ademais, o recorrente é patrocinado por advogado particular, e em que pese a disposição do artigo 99, §4º, do CPC, de que o patrocínio da causa por advogado particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal elemento pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2. A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, XXX.XXX.XXX-XX, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017) Nesse contexto, atento à regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao agravante a juntada aos autos eletrônicos, em 05 (cinco) dias, de elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça nesta instância recursal, em especial o imposto de renda de pessoa física dos últimos três anos, os contracheques dos últimos doze meses, os extratos de contas bancárias e as faturas de cartão de crédito dos…
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