Processo 5012303-74.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012303-74.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A RECORRIDO: JOAO LUIS BONANI RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso da UNIÃO FEDERAL em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora à implementação do Bônus de Eficiência, em seu valor integral, em seus nos proventos de aposentadoria. Recorre pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido, a fim de que: [i] seja reformada a sentença recorrida, determinando-se a intimação da parte autora para que apresente, assim querendo, a renúncia dos valores que excederem a 60 salários mínimos, considerando as parcelas vencidas e uma anualidade das vincendas [artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001], sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Federal; e [ii] seja integralmente reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e condenando-se a Recorrida no pagamento das verbas sucumbenciais. 2.Constou da r. sentença, in verbis: (...) Passo à análise do mérito. A parte autora pretende a condenação da União à concessão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao que é pago aos servidores em atividade. Pretende, em consequência, o pagamento das diferenças devidas desde a instituição de tal parcela remuneratória. Afirma que é auditor-fiscal aposentado da Receita Federal do Brasil e que ingressou no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, preenchendo os requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Faz jus, por esses motivos, à chamada paridade remuneratória. Alega que o bônus em análise tem caráter geral, já que amplia genericamente a remuneração de todos os servidores da carreira, razão pela qual o montante deveria ser pago integralmente aos servidores, ativos, inativos ou pensionistas. O pleito é procedente. O direito à paridade entre servidores ativos e inativos estava previsto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e foi suprimido com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. A paridade foi mantida, porém, àqueles que à época da Emenda 41/2003 (publicada em 19/12/2003) já ostentavam a condição de aposentados ou tinham preenchido os requisitos para a aposentação. Mais tarde, com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005, a paridade acabou estendida àqueles que se submetiam às regras de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da própria Emenda Constitucional nº 47/2005. Confira-se a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do…
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